Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000126-52.2002.8.27.2722/TO
RÉU: WERRI & PACHECO LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
RÉU: FERNANDO GILBERTO WERRI
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DESPACHO/DECISÃO
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face do executado, ambos qualificados na peça exordial, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, o executado adentrou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em desfavor da Fazenda Pública alegando a efetiva prescrição intercorrente.
Alega, em síntese a ocorrência da prescrição intercorrente. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção da execução fiscal.
Relatados,
Decido.
O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, que é prescrição endoprocessual aquela que ocorre após o ajuizamento da execução fiscal quando há inércia da parte exequente ou quando não é localizado o executado ou bens passives de penhora.
Diz o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LC 6.830/80):
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).
Sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp n. 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), apreciado na forma da sistemática do artigo 1.036 do novo CPC:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018). – grifei.
A execução foi ajuizada em 01/04/2002, com o despacho citatório proferido em 30/04/2002.
Em 06/11/2003, a oficiala de justiça certificou a frustração da tentativa de citação. Posteriormente, em 24/01/2007, certificou, ainda, a existência de veículo passível de constrição (evento 1, OUT4, fl. 07 verso). Após, em 13/08/2007, a Fazenda Pública requereu a citação por edital (evento 1, OUT4, fl. 09).
Observa-se que a citação dos executados ocorreu somente em 11/11/2013 (evento 4, EDITAL1).
Na sequência, em 15/06/2015, foram localizados bens penhoráveis (evento 18, OUT4). Contudo, até a presente data, não há nos autos qualquer resposta do DETRAN/GO acerca das solicitações de penhora formuladas.
No caso dos autos, antes da vigência da lei 118/2005 (9/6/2005), a prescrição intercorrente começa a fluir logo após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
A análise de cada uma das movimentações processuais deixa claro que o feito ficou paralisado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Portanto, a morosidade dos serviços judiciários não pode beneficiar a parte que descumpre com suas obrigações tributárias. É o que se extrai da jurisprudência atual de nossos tribunais, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 314/STJ. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, ante a ausência de citação e a paralisação do processo por período superior a cinco anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decretação da prescrição intercorrente é correta nos casos em que a morosidade processual decorre de culpa exclusiva do Judiciário e em que a Fazenda Pública tenha diligenciado para localização de bens e citação do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, conforme Súmula nº 314/STJ, aplica-se quando, após um ano de suspensão, o prazo prescricional inicia-se automaticamente, salvo inércia do credor na prática de atos processuais.4. Não há prescrição quando a paralisação do processo decorre de atos atribuíveis à morosidade judicial, como reconhecido pela Súmula nº 106/STJ.5. No caso concreto, a Fazenda Pública realizou diligências adequadas à busca de bens penhoráveis e não permaneceu inerte, sendo descabida a extinção da execução por prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e provida. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.
Tese de julgamento: "Não se aplica a prescrição intercorrente em execução fiscal quando a paralisação do processo decorre de morosidade do Poder Judiciário, especialmente se a Fazenda Pública realiza as diligências necessárias à satisfação do crédito."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; LEF, art. 40, §§ 1º, 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula nº 314 e nº 106.1
(TJTO, Apelação Cível, 5000404-90.2011.8.27.2737, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 21/03/2025 18:09:58) - grifei
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. MECANISMOSDA JUSTIÇA. MOROSIDADE. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES. APELO IMPROVIDO. I - Não tendo o apelante informado a razão pela qual o processo administrativo é relevante para a resolução da controvérsia, não há razão para deferimento do feito. II - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se pelo despacho do juiz que ordenar a citação, no entanto, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida quando a causa da demora não imputada ao Exequente. III - Em conformidade com a Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na realização de diligências, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. IV - Recurso improvido.
TJ-MA - Apelação APL 0231062014 MA 0004694-46.2008.8.10.0044 (TJ-MA) Data de publicação: 05/03/2015
Ademais, a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566), estabelece que a paralisação do processo por morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário não configura causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme também dispõe a Súmula 106 do STJ.
Diante disso, não merece acolhimento a pretensão do executado de ver declarada a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o curso do prazo prescricional foi interrompido em 24/01/2007 e em 15/06/2015, em razão da localização de bens passíveis de constrição.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade e, por conseguinte, DETERMINO o regular prosseguimento do feito.
Como impulso oficial, determino o que segue:
INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.