Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002257-95.2019.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. em face de Filomena Ferreira Castelo Branco e Irina Kusnetsov, fundada em Nota de Crédito Rural, visando o recebimento do valor de R$ 124.338,72 (Evento 1).
Despacho inicial proferido, determinando a citação das partes executadas (Evento 4).
A executada Irina Kusnetsov foi citada por mandado (Evento 19). Por outro lado, a citação da executada Filomena Ferreira Castelo Branco restou frustrada no mesmo ato, sob a justificativa de que não residia mais no local.
O exequente requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Balsas/MA (Evento 22). A carta precatória foi expedida (Evento 23), porém, devolvida sem cumprimento, pois o endereço não foi localizado (Eventos 37).
Realizadas pesquisas de endereço via Infojud, Renajud, Sisbajud e SIEL (Eventos 43 a 63).
Nova carta precatória expedida para Balsas/MA (Evento 76), a qual também restou infrutífera, com a informação de que a executada Filomena havia se mudado para a zona rural (Evento 88).
O exequente requereu a citação por meio eletrônico (WhatsApp) ou, subsidiariamente, por correios (Evento 91). O juízo deferiu a citação via WhatsApp (Evento 93). O mandado foi expedido (Evento 95), mas devolvido sem cumprimento, pois o número de telefone pertencia a terceiro (Evento 97).
O exequente pugnou pela citação por edital (Evento 101). Ato contínuo, a serventia expediu carta de citação por AR para o endereço de Balsas/MA (Evento 102). A serventia certificou o histórico de tentativas frustradas de citação da executada Filomena (Evento 104).
O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (Evento 107). O juízo deferiu a medida (Evento 108). O bloqueio restou parcialmente frutífero, atingindo a quantia irrisória de R$ 399,59 (Evento 114). O juízo determinou o desbloqueio do valor ínfimo e ordenou a pesquisa via Infojud (Evento 117). As pesquisas Infojud não retornaram declarações (Evento 118) e o desbloqueio foi certificado (Evento 120).
O exequente requereu a utilização dos sistemas SNIPER, CNIB e SERASAJUD (Evento 123). O juízo deferiu as pesquisas em nome das executadas (Evento 126). Os resultados das pesquisas CNIB, Serasajud e SNIPER foram juntados aos autos (Eventos 128 a 144).
No Evento 150, a parte exequente compareceu aos autos informando a localização de bens por diligências internas e requereu a penhora e avaliação do imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, matrícula nº 412, situado em Araguaína/TO.
Vieram os autos conclusos (Evento 151).
É o relatório. Decido.
A parte exequente compareceu aos autos no Evento 150 informando que, por meio de "diligências internas", localizou o imóvel rural denominado Fazenda Santo Antônio, matrícula nº 412, do CRI de Araguaína/TO, requerendo a sua penhora.
Contudo, verifico que a petição não especifica a qual das executadas pertence o bem, tampouco veio instruída com a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula, documento indispensável para a lavratura do termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC) e para a verificação da titularidade.
Posto isto, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Esclareça a qual das executadas pertence o imóvel indicado;
b) Junte aos autos a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 412, do CRI de Araguaína/TO, devidamente atualizada.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA-SE. INTIME-SE. EXPEÇA-SE o necessário.
Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico.