Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000378-58.2025.8.27.2715/TO AUTOR: CLAUDIANE DE SOUSA PACHECO
ADVOGADO(A): RAIMUNDA BEZERRA DE SOUZA (OAB TO011630)
ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA FILHO (OAB TO010808)
ADVOGADO(A): LARISSA MOURAO PEREIRA (OAB TO013304A)
DESPACHO/DECISÃO
A fim de prosseguir a marcha processual, INTIMEM-SE as partes para indicação, no prazo de 15 (quinze) dias (ou prazo em dobro para a Fazenda Pública, MP e DPE), motivadamente, das provas que pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Faça a advertência de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. 5. CIENTIFIQUEM-SE que na hipótese de interesse em produção de provas, deverão: i) arrolar as testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC/2015; ii) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com observância ao disposto no art. 385 do CPC/2015, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; iii) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC/2015, art. 464). 6. No que se refere aos pontos controvertidos desta demanda, com fundamento nos artigos 6º e 357, §2º do Código de Processo Civil, FACULTO às partes, no mesmo prazo, a apresentarem a este juízo, para homologação, a delimitação resumida, pontuada e consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. Reforço, por oportuno, que a faculdade acima mencionada deve ser exercida de forma resumida, pontuada e consensual. 7. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. 8. Após o transcurso dos prazos, CERTIFIQUE-SE e CONCLUA-SE para decisão de saneamento, na hipótese de pedidos de produção de provas e apresentação de pontos controvertidos. 9. No caso de pedido de julgamento antecipado ou preclusão de ambas as partes; ou pedido de uma das partes com preclusão da outra, CONCLUA-SE para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015. 10. Cristalândia, data no sistema e-Proc. ESTA DECISÃO SERVE DE MANDADO.