Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0014963-94.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: HILDEMAR BEZERRA DE ARAÚJO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO BRASIL PINHO DA COSTA (OAB GO035308)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por <span>HILDEMAR BEZERRA DE ARAÚJO</span> em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.</p> <p>Alega o Autor que, ao acessar o site do Banco Central, constatou que seu nome havia sido inserido no SISBACEN (SCR), com indicação de “prejuízos/vencido”, o que lhe fez se passar por mau pagador.</p> <p>Requer, no mérito, a exclusão do apontamento no SISBACEN/SCR e a condenação da Ré à indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, além dos consectários legais da sucumbência.</p> <p>Com a inicial vieram documentos.</p> <p>Na decisão proferida no evento n. 7 foi recebida a ação, concedido os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor e designada audiência de conciliação.</p> <p>Citada, a Requerida ofereceu contestação (ev. 19) em que alega a inexistência de qualquer abusividade em sua conduta, já que o banco de dados do SCR deve ser atualizado mensalmente pelas instituições financeiras, relacionado a faturas, compras parceladas, empréstimos, financiamentos, valores que estejam em atraso.</p> <p>Conciliação infrutífera (ev. 21) e réplica apresentada no evento 27.</p> <p>É o que importa relatar. </p> <p><strong>Decido.</strong> </p> <p>A resolução do litígio carece unicamente da definição do direito aplicável, sendo certo ainda que as provas constantes dos autos bastem ao esclarecimento da demanda. Em razão disso passo ao julgamento antecipado da lide (CPC, 355).</p> <p>As preliminares arguidas pela Requerida não merecem acolhimento. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação. Também não há elementos suficientes a evidenciar conexão apta a impor a reunião de processos. Por fim, a gratuidade da justiça já foi deferida no evento n. 7, à vista dos documentos então juntados, inexistindo, neste momento, fundamento bastante para sua revogação.</p> <p>O litígio está submetido às normas consumeristas e, assim, deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, 3º, § 2º, e 14).</p> <p>Em regra, a responsabilidade civil do fornecedor somente se afasta quando demonstrado que o defeito inexiste ou que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.</p> <p>No caso, discute-se a eventual ilicitude da inserção de dívidas no SCR do Banco Central, sistema administrado pelo BACEN e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, destinado ao monitoramento do crédito e à fiscalização do sistema financeiro, com registro individualizado das operações a partir de determinado patamar.</p> <p>Trata-se de banco de dados de natureza pública e consulta restrita, cuja alimentação é obrigatória por força de norma do Banco Central (Resolução CMN n. 5037/2022 do BACEN), abrangendo diversas modalidades de operações de crédito, inclusive independentemente de adimplemento. Por reunir informações sobre dívidas a vencer, vencidas e lançadas em prejuízo, o SCR possui caráter dúplice, servindo tanto para fins informativos quanto para avaliação de risco na concessão de crédito.</p> <p>Nesse contexto, a mera inserção de dados verídicos no SCR, por si só, não configura ato ilícito nem gera dano moral. A indenização somente é cabível quando demonstrado que o registro é incorreto, desatualizado ou referente a dívida inexistente, incumbindo à parte autora comprovar efetiva violação a seus direitos da personalidade. Em síntese, só há falar em dano moral quando o consumidor comprova prejuízo decorrente de informação inexata ou indevidamente mantida no sistema.</p> <p><em>In casu</em> o Autor sequer questiona a origem dos lançamentos constantes do sistema, mas apenas a ausência de notificação da inclusão das informações. Tem-se por incontroverso, portanto, a existência da relação contratual e dos apontamentos decorrentes das operações registradas junto ao Banco Central, o que torna legítima a inserção dos dados no SCR pela instituição financeira Requerida, a qual agiu em exercício regular de direito. O próprio relatório juntado com a inicial demonstra sucessivos registros vinculados ao Banco Bradesco entre 2021 e 2025, inclusive com valores “em dia” e “vencidos”, culminando, no mês de referência 06/2025, com R$ 51.379,37 em dia e R$ 6.149,02 vencidos perante a instituição.</p> <p>E mais, em que pese sustente o Requerente que a inclusão de informações no SCR gerou óbice à obtenção de crédito por sua parte, nenhuma prova juntou nesse sentido, estando tal alegação dissociada do arcabouço probatório presente nos autos.</p> <p>Ademais, as informações ali constantes constituem fonte legítima de análise de perfil do consumidor para o fim de concessão de crédito, o que se afigura importante para evitar o superendividamento do consumidor e também melhorar o perfil do crédito, fator de extrema relevância para o controle da taxa de juros no mercado, em parte atrelada à inadimplência média.</p> <p>A propósito do tema, veja-se o peculiar aresto do e. STJ e do e. TJDFT:</p> <p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. </em><em><u>SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA.</u></em><em> DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.</em> <em>1. </em><em><u>A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.</u></em> <em>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.</em> <em>3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).</em></p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal incide sobre o direito do requerente à indenização por dano moral decorrente dos dados negativos lançados pela requerida em Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). 2. O Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil possui natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. 3.</em><strong><em> </em></strong><em><u>Quando as informações negativas lançadas no Sistema de Informações de Créditos são verídicas, a ausência de prévia notificação do consumidor não possui o condão de ocasionar dano moral indenizável, porquanto é obrigatório o referido registro por exigência de normativos do Banco Central do Brasil. 4. Haja vista a ausência de demonstração de informações equivocadas ou irregulares no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de evento danoso suscetível de reparação.</u></em><em> 5. Constatada a inocorrência de dano moral indenizável. 6. Apelação conhecida e desprovida (TJDFT, Acórdão 1890403, 07282017720238070003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada).</em></p> <p>De tudo, cabia ao Autor comprovar de forma cabal que os danos sofridos pela conduta da Ré foi capaz de gerar lesão a interesses não patrimoniais, isto é, alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo, o que não ocorreu.</p> <p>Portanto, à míngua de qualquer abusividade na conduta da Requerida, é a hipótese de impossibilidade de responsabilização do fornecedor por inexistência de defeito nos serviços prestados (CDC, 14, § 3°, I).</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto REJEITO os pedidos deduzidos na inicial.</p> <p>Em consequência, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, I).</p> <p>Outrossim, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e ainda aos honorários de sucumbência que arbitro 10% do valor da causa atualizado (CPC, 85, § 2º). Ressalto, porém, que execução destas despesas será condicionada à melhora das condições financeiras do Autor, no prazo de 5 (cinco) anos, eis que beneficiário da assistência judiciária (CPC, 98, inciso IX, § 2º e § 3º).</p> <p>Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa no processo com as cautelas de praxe.</p> <p>P. R. I.</p> <p>Gurupi/TO, 13/04/2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00