Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0027098-02.2019.8.27.2706/TO
EXECUTADO: MARCELO RICARDO DAS NEVES
ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD na conta bancária de titularidade da parte executada MARCELO RICARDO DAS NEVES FILHO sob o argumento de que a referida conta é utilizada para recebimento de seu salário.
Juntou aos autos o extrato bancário da conta onde ocorreu o bloqueio, contracheque e carteira de trabalho.
É o relato do necessário. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados a título de salário.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X, que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
In casu, analisando a documentação carreada pela parte executada, verifico que o numerário bloqueado advêm do seu salário (evento 106, EXTRATO_BANC5).
Diante deste fato, é forçoso reconhecer que o valor bloqueado em conta bancária de titularidade da parte executada, MARCELO RICARDO DAS NEVES FILHO, é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual deve ser devidamente desbloqueado.
DISPOSITIVO
Ex positis, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados no evento 107, SISBAJUD3 em conta bancária do executado MARCELO RICARDO DAS NEVES FILHO (ITAÚ UNIBANCO S.A.) e, por consequência, determino seu imediato desbloqueio.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
Promova-se o cancelamento da ordem de penhora protocolada no evento 99, SISBAJUDPROT1;
Proceda-se novo protocolo de penhora on-line, com exclusão da conta ITAÚ UNIBANCO S.A. de titularidade do executado MARCELO RICARDO DAS NEVES FILHO e ativação da funcionalidade de repetição programada (“teimosinha”);
Após, frutífera ou não a diligência no sistema SISBAJUD, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 dias;
Havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.