Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Habeas Corpus Cível Nº 0007355-77.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001561-68.2024.8.27.2725/TO
PACIENTE: DARLAN ROCHA SILVA
ADVOGADO(A): ALEANDRA CASTRO DE SOUZA (OAB SP455942)
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR, proposto por DARLAN ROCHA SILVA, em razão de ato supostamente ilegal e ofensivo à sua liberdade de locomoção, praticado pelo JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE MIRACEMA DO TOCANTINS/TO, nos autos n. 0001561-68.2024.827.2725
O objetivo é obter a revogação da prisão civil por dívida alimentar e a imediata expedição de alvará de soltura.
A impetrante alega que o paciente encontra-se preso em decorrência de execução de alimentos, embora tenha realizado pagamento substancial do débito, no valor de R$ 2.050,56, devidamente comprovado nos autos.
Sustenta que, apesar disso, o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de soltura, limitou-se a determinar a oitiva do Ministério Público, e manteve o paciente indevidamente custodiado.
Para reforçar sua alegação, argumenta que, nos termos do art. 528, §6º do CPC, o pagamento do débito alimentar impõe a revogação da prisão civil. Destaca que:
· o paciente efetuou pagamento substancial;
· as parcelas recentes encontram-se quitadas;
· eventual saldo refere-se a parcelas pretéritas e controvertidas.
Sustenta, ainda, que o cálculo apresentado pela exequente encontra-se incorreto e inflado, pois inclui valores já discutidos em outro processo, incidência indevida de 13º salário e cobrança de parcela já quitada, especificamente a de dezembro de 2025, no valor de R$ 399,00, reconhecida pela própria genitora.
Aduz, também, a ausência de inadimplemento atual, voluntário e inescusável, requisito indispensável para a prisão civil.
Diz que o paciente demonstrou boa-fé, realizou pagamentos expressivos, não possui vínculo empregatício formal e possui outros encargos alimentares, o que afastaria a justificativa para a medida extrema.
Argumenta, ainda, que há demora na apreciação do pedido de soltura, o que prolonga indevidamente a privação de liberdade, o que configura constrangimento ilegal.
Acrescenta que a prisão civil, por sua natureza coercitiva, torna-se desproporcional diante do pagamento substancial, da controvérsia acerca do débito e da inexistência de inadimplemento atual.
Por fim, requer a concessão de liminar para revogar a prisão civil, com a imediata expedição de alvará de soltura.
No evento 07, o impetrante reforçou o pedido, apontou a comprovação detalhada de pagamento integral e destacou que “os pagamentos totalizam o montante de R$ 3.511,00, valor suficiente para a quitação integral do débito apontado nos autos”.
É o relatório. Decido.
A órbita da discussão proposta no presente writ gravita em torno da concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura, em razão do pagamento integral do débito referente alimentar.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
Isso porque se verifica, da análise dos autos, que a matéria ora suscitada não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, especialmente no que se refere ao alegado pagamento substancial do débito e ao pedido de revogação da prisão civil (eventos 43 e 52, autos n. 0001561-68.2024.827.2725).
Conforme narrado na própria impetração, o magistrado de primeiro grau limitou-se a determinar a oitiva do Ministério Público, não tendo ainda proferido decisão acerca do pedido de soltura formulado pela defesa.
Nesse contexto, a apreciação direta da matéria por este Tribunal implicaria indevida supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que inexistente manifestação prévia do juízo competente sobre os fundamentos ora deduzidos.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não se admite o conhecimento de habeas corpus quando a questão não foi submetida previamente ao crivo do juízo de origem.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NÃO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
(...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
O CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE ATO COATOR IMPUTÁVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, SEJA COMISSIVO OU OMISSIVO. NA HIPÓTESE, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO, O JUÍZO DE ORIGEM SEQUER HAVIA SIDO PROVOCADO QUANTO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. A APRECIAÇÃO DIRETA PELO TRIBUNAL, SEM MANIFESTAÇÃO ANTERIOR DO JUIZ NATURAL DA CAUSA, CARACTERIZA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, EM VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA REVISIONAL DESTA CORTE.A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA AO AFIRMAR QUE A AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM IMPEDE O CONHECIMENTO DO WRIT POR INSTÂNCIA SUPERIOR.
IV. DISPOSITIVO E TESE
ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
TESE DE JULGAMENTO:
O TRIBUNAL NÃO PODE CONHECER DE HABEAS CORPUS QUANDO A MATÉRIA PRINCIPAL -- COMO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA -- AINDA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
(TJTO, Habeas Corpus Criminal, 0009291-74.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 16:06:14).
Assim, entendo que não posso avançar no tema tendo em vista que o juiz natural da causa ainda não teve a oportunidade de se manifestar sobre o pleito.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impetração do presente habeas corpus, por supressão de instância.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no E-proc. Intimem-se.