Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000145-36.2017.8.27.2717/TO
RÉU: HERICA SALES AGUIAR
ADVOGADO(A): SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914)
ADVOGADO(A): DINALVA CORDEIRO DOS SANTOS (OAB TO005326)
SENTENÇA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por HÉRIKA ALVES SALES em face do MUNICÍPIO DE SUCUPIRA/TO, na qual suscita, em síntese:
prescrição da pretensão executiva, com fundamento no Tema 899/STF;
nulidade do título executivo, em razão da Resolução nº 628/2020 do TCE/TO, que teria desconstituído decisões da Corte de Contas;
inexistência de título executivo válido.
O Município apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que:
há dano ao erário a ser ressarcido;
a execução deve prosseguir para recomposição dos cofres públicos.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento da execução, defendendo a higidez do título e a necessidade de ressarcimento.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A preliminar implícita de inadequação da via eleita não merece acolhida.
A exceção de pré-executividade é admitida para matérias: de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que independem de dilação probatória.
No caso, a parte suscita prescrição e inexistência de título executivo, matérias típicas de ordem pública.
Inclusive, conforme consta na própria peça, a exceção pode ser arguida a qualquer tempo, inclusive após embargos, quando se tratar de matéria não anteriormente discutida. Rejeito eventual alegação de inadequação da via.
A excipiente sustenta que a pretensão executiva está prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal.
De fato, o STF fixou a tese no Tema 899:
“É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”
E que se aplica, em regra, o prazo quinquenal.
Contudo, no caso concreto, a prescrição não se verifica.
Isso porque o título executivo decorre de decisão do Tribunal de Contas formalizada em 2016 (Certidão nº 00874/2016) e a execução foi ajuizada em 2017, ou seja, não transcorreu o prazo quinquenal entre a constituição do título e o ajuizamento da execução.
O argumento da parte de contar o prazo desde 2007 (data das contas) não procede, pois o prazo prescricional inicia-se com a constituição definitiva do crédito, e não com o fato gerador administrativo. Portanto, rejeito a alegação de prescrição.
A parte sustenta que a Resolução nº 628/2020 desconstituiu decisões do TCE e retiraria a validade do título executivo.
De fato, a resolução reconheceu a incompetência do TCE para julgar contas de prefeitos ordenadores e determinou providências administrativas.
Porém, o argumento não se sustenta juridicamente, pelos seguintes motivos a Resolução nº 628/2020 possui natureza administrativa e normativa interna e não tem efeito automático de invalidação de títulos já constituídos e judicializados.
A desconstituição de efeitos não substitui controle jurisdicional individualizado.
Conforme entendimento do STF (Tema 835) o Tribunal de Contas não julga definitivamente contas de prefeitos, mas isso não invalida automaticamente os efeitos patrimoniais já constituídos e eventual nulidade deve ser discutida em ação própria.
Admitir a tese da excipiente implicaria invalidar, de forma automática, inúmeros títulos executivos sem contraditório específico e sem decisão judicial individualizada.
O que afrontaria a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.
O Município tem razão ao sustentar necessidade de ressarcimento ao erário e validade do título até eventual desconstituição judicial.
Assim, como o Ministério Público também acerta ao defender preservação da exigibilidade do crédito e a inexistência de nulidade. Logo, não há vício apto a extinguir a execução por esta via.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
REJEITO a exceção de pré-executividade, por ausência de vícios de ordem pública capazes de extinguir a execução;
INDEFIRO o pedido de suspensão da execução, por ausência de probabilidade do direito;
Determino o regular prosseguimento do feito executivo;
Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Gurupi-TO, data certificada no sistema.