Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0010807-63.2015.8.27.2706/TO
EXECUTADO: SUZELEY DIAS GALDINO BERNARDI
ADVOGADO(A): HELLENCASSIA SANTOS DA COSTA (OAB TO006803)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de levantamento de valores constritos via SISBAJUD, na conta bancária de titularidade da parte executada SUZELEY DIAS GALDINO BERNARDI, ao argumento de que a quantia bloqueada corresponde a diárias recebidas do Ministério da Educação para custear despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e o imediato desbloqueio dos valores (evento 162).
Instado, o exequente manifestou favorável a liberação do valor constrito, haja vista a comprovação da impenhorabilidade (evento 173).
É o relato do necessário. Decido.
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, ao argumento de que a quantia bloqueada corresponde a diárias recebidas do Ministério da Educação para custear despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação.
Como cediço, os feitos executivos fiscais são regulados pela Lei n. 6.830/80, e, subsidiariamente, pelo CPC, quando houver omissão na lei especial.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV e X, que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
In casu, da análise da documentação apresentada pela parte executada, verifico que o numerário bloqueado decorre de valores recebidos a título de diárias pagas pelo Ministério da Educação, destinadas ao custeio de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, possuindo natureza indenizatória.
Ademais, intimado, o exequente manifestou concordância com a liberação dos valores, diante da comprovação de sua natureza impenhorável.
Diante disso, é forçoso reconhecer a impenhorabilidade do montante constrito em conta bancária de titularidade da parte executada SUZELEY DIAS GALDINO BERNARDI, razão pela qual deve ser liberado.
DISPOSITIVO
Ex positis, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores penhorados no evento 171, em conta bancária de titularidade da executada SUZELEY DIAS GALDINO BERNARDI, e determino sua imediata liberação.
Intimo a parte executada para que, no prazo de 15 dias, informe os dados bancários para a liberação dos valores penhorados nos autos, bem como junte, para análise do pedido de gratuidade da justiça: (i) cópias dos 3 (três) últimos contracheques; (ii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses; e (iii) a última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Intimo o exequente para ciência e para que, no prazo de 30 dias, dê regular prosseguimento ao feito.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Apresentados os respectivos dados bancários, expeça-se alvará em favor da parte executada, do montante penhorado, mais rendimentos, observando os dados bancários que serão indicados;
Desabilite a ferramenta de repetição programada (teimosinha), caso ativa;
Determino desde logo, sendo o caso, o cancelamento/baixa de possíveis restrições e/ou bloqueios realizados em contas da parte executada, em razão da utilização do sistema SISBAJUD, que possam obstar/limitar o uso da(s) conta(s) bancária(s), devendo o Cartório proceder com os atos necessários com esse escopo, servindo o presente despacho como ofício a ser enviada às instituições financeiras (caso seja necessário);
Havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.