Publicacao/Comunicacao
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000746-54.2023.8.27.2742/TO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: FRANCISCO BORGES LEAL
ADVOGADO(A): UTHANT VANDRE NONATO MOREIRA LIMA GONÇALVES (DPE)
INTERESSADO: INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
EDITAL Nº 17837057
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO RÉU
PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
COM PRAZO DE (90) NOVENTA DIAS
O Excelentíssimo Senhor Dr. JOSÉ CARLOS FERREIRA MACHADO, Juiz de Direito da Comarca de Xambioá/TO,Estado do Tocantins, na forma da Lei, etc...Faz Saber, a todos do presente Edital de Citação,virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supra, em que figura como Réu: FRANCISCO BORGES LEAL, brasileiro, auxiliar de serviços gerais, nascido em 10/06/1978, inscrito no CPF nº 030.994.001-06, filho de Maria da Conceição Ribeiro Leal e José Borges Leal Sobrinho, estando atualmente em local incerto e não sabido. FICA pelo presente intimado através do EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, para tomar ciência dos termos da SENTENÇA CONDENATÓRIA e requerer o que for de direito, conforme transcrita: SENTENÇA. I - RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO BORGES LEAL, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/1941) e do Crime de Ameaça (Art. 147, caput, do Código Penal), com as implicações da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Narra a peça acusatória que, no dia 09 de setembro de 2022, por volta das 16 horas, em Xambioá/TO, o acusado, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto com sua companheira Cícera Vanderlândia Pereira de Freitas, teria praticado vias de fato (agressões com socos, chutes, derrubando-a ao chão, puxando cabelos e rasgando a roupa). Após o atendimento médico da vítima no Hospital Regional de Xambioá, o denunciado a abordou na calçada do hospital e, em posse de uma faca, proferiu ameaças de morte e desferiu um tapa no rosto da vítima, sendo impedido por seu genro. A denúncia foi recebida em 28/06/2023 (evento 4). O acusado foi citado e apresentou Resposta à Acusação por meio da Defensoria Pública (evento 19), na qual discordou da imputação e se reservou ao direito de apresentar provas ao longo da instrução. A instrução processual foi realizada em 29/10/2025 (evento 71), sendo ouvidas a vítima Cícera Vanderlândia Pereira de Freitas e a testemunha Jacinto Pereira Santos (genro da vítima). O réu, Francisco Borges Leal, embora regularmente intimado, não compareceu à audiência, tendo seu interrogatório sido declarado prejudicado, em observância ao princípio do nemo tenetur se detegere. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais (evento 71), requereu a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, por entender que restou devidamente comprovada a autoria e a materialidade da contravenção penal de vias de fato e do crime de ameaça. O MP destacou que a palavra da vítima tem especial relevância no contexto de violência doméstica, sendo corroborada pelo depoimento da testemunha que afirmou ter visto o ouvido da vítima sangrando e presenciado as ameaças de morte com uma faca. O MP justificou a imputação por vias de fato em vez de lesão corporal pela ausência de laudo pericial (não transútil), que é exigido para este último delito. A Defesa, em sede de memoriais (evento 75), pugnou pela absolvição do acusado, com base na fragilidade probatória e no princípio do in dubio pro reo. Alegou a impossibilidade da condenação por Vias de Fato, pois a prova oral indica a existência de vestígios (sangramento no ouvido), o que transmutaria a conduta em Lesão Corporal. Contudo, como o próprio MP reconheceu a ausência de laudo, a materialidade da Lesão Corporal não estaria provada, impondo a absolvição. Em relação à Ameaça, defendeu a ausência de dolo específico, argumentando que a ameaça pode ter sido proferida em momento de ira ou embriaguez, sem idoneidade para causar temor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. ….(...) III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o réu FRANCISCO BORGES LEAL, já qualificado, pela prática dos seguintes delitos do artigo 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/1941 e artigo 147, caput, do Código Penal), com as implicações da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Todos os delitos na forma do Artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material). IV - DA DOSIMETRIA DA PENA. Procedo à fixação da pena em três fases, conforme o sistema trifásico adotado pelo Código Penal (art. 68, caput). 1ª Fase: Análise das Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: O grau de reprovabilidade é elevado. As agressões e ameaças foram praticadas prevalecendo-se da relação íntima e afetiva contra a companheira, o que demonstra uma intensidade dolosa que extrapola o ordinário do tipo penal. Desfavorável. Antecedentes: O réu possui registros de condenações anteriores, incluindo uma condenação por Homicídio (Art. 121, § 1º, § 2º inciso IV do CPB) transitada em julgado em 2013. Embora a Defesa tenha levantado a tese da Súmula 444 do STJ, o contexto de reiteração de violência (registros de processos por lesão corporal e inquérito por Lesão Corporal em 2022) e a gravidade dos antecedentes criminais justificam a valoração negativa, a qual será utilizada como base de exacerbação. Desfavorável. Conduta Social: Não há elementos suficientes nos autos para uma valoração negativa da conduta social do acusado, além dos fatos criminosos em si. Neutra. Personalidade do Agente: Não há elementos concretos nos autos que permitam aferir uma personalidade distorcida do acusado, além do inerente aos crimes cometidos. Neutra. Motivos: A prática dos crimes foi motivada por ciúmes e pela embriaguez, o que denota um desrespeito à autodeterminação da vítima e revela a predisposição ao comportamento violento no âmbito doméstico. Desfavorável. Circunstâncias do Crime: As circunstâncias são altamente desfavoráveis. Os fatos envolveram agressões físicas em casa, seguidas de perseguição da vítima na porta do hospital, com o uso de uma faca. A violência e o emprego de arma branca intensificam a gravidade dos atos. Desfavorável. Consequências do Crime: As consequências são desfavoráveis. As condutas do acusado geraram medo e grave tensão na vítima, culminando na necessidade de ela se mudar da cidade para se proteger. O dano moral e psicológico é evidente. Desfavorável. Comportamento da Vítima: O comportamento da vítima não contribuiu para a prática dos crimes. Neutra/Favorável. Considerando as 5 (cinco) circunstâncias judiciais desfavoráveis (Culpabilidade, Antecedentes, Motivos, Circunstâncias e Consequências), fixo as penas-base acima do mínimo legal. 1. Contravenção Penal de Vias de Fato (Art. 21, caput, LCP): A pena mínima é de 15 (quinze) dias de prisão simples. Considerando as circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 2. Crime de Ameaça (Art. 147, caput, CP): A pena mínima é de 1 (um) mês de detenção. Considerando as circunstâncias desfavoráveis e a incidência da Lei Maria da Penha, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (Arts. 61 a 66 do Código Penal) Não foram identificadas circunstâncias atenuantes aplicáveis, pois o réu não compareceu para o interrogatório, não havendo confissão espontânea. Não foram identificadas agravantes específicas. Assim, as penas provisórias são mantidas nos patamares fixados na primeira fase: • Vias de Fato: 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. • Ameaça: 3 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de Aumento e Diminuição de Pena Não foram identificadas causas de diminuição ou de aumento de pena específicas. Fixo as penas definitivas em: • Vias de Fato: 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. • Ameaça: 3 (três) meses de detenção. V - DO CONCURSO DE CRIMES. Os crimes foram praticados em concurso material (Art. 69, caput, do Código Penal), de modo que as penas deverão ser somadas. A pena definitiva total é de 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples e 3 (três) meses de detenção. VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.Considerando que o condenado é não reincidente neste processo e que as penas privativas de liberdade são inferiores a 4 (quatro) anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena também observou os critérios do art. 59 do Código Penal, ponderando as circunstâncias judiciais desfavoráveis que, no entanto, não justificam regime mais gravoso em face do quantum final da pena. VII – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o regime de cumprimento estabelecido. VIII - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o total da pena privativa de liberdade seja inferior a quatro anos, os crimes foram cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com emprego de violência física (vias de fato) e grave ameaça (ameaça com faca). Tais circunstâncias objetivas impedem a concessão deste benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal, e da vedação da Lei Maria da Penha, que impede a banalização dos delitos. IX - DO SURSIS PENAL (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) Dada a natureza dos delitos e o contexto da Lei Maria da Penha, a concessão do sursis penal não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista a necessidade de maior reprovação e prevenção do crime em um ambiente familiar. X - DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO.A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a compreensão de que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher implica a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo desnecessária maior discussão sobre a efetiva comprovação do dano para a fixação de valor indenizatório mínimo. Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparação dos danos, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso da parte ofendida ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu. Assim, observando-se as circunstâncias do caso, de modo a ensejar na vítima o sentimento de que o causador do dano não ficou impune, e atendendo às finalidades pretendidas, CONDENO o acusado, a título de danos morais, ao pagamento em favor da ofendida na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 387, IV do CPP. XI - DISPOSIÇÕES FINAIS.Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em razão de sua presumida hipossuficiência, conforme requerido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado: Extraia-se a guia de execução penal (definitiva) na forma da Resolução/CNJ nº 113/2010 e com observância do sistema SEEU. A guia deverá conter informações sobre a pena imposta e o período de prisão provisória, se houver. A competência para aplicar a detração de forma ampla permanece com o juízo da execução penal. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as anotações devidas. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Cartório Eleitoral a que pertence o título eleitoral do condenado, para fins de aplicação dos efeitos dos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Proceda-se com as demais comunicações de praxe, observado o disposto no Provimento nº 02/2023/CGJUS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Xambioá/TO, data da assinatura eletrônica.13/11/2025 (Ass) Dr. José Carlos Ferreira Machado - Juiz de Direito. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, mando expedir o presente Edital que será publicado na forma da Lei e afixado no Placar do Fórum local.Vara Criminal de Xambioá, aos quatorze dias do mês de Abril do ano de Dois Mil e Vinte e Seis (14/04/2026). Eu__,Clinéia Costa de Sousa Neves,Técnica Judiciária–mat. 108952, que digitei o presente.Certifico e dou fé, ser autêntica a assinatura do Dr. José Carlos Ferreira Machado - Juiz de Direito.