Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001898-28.2012.8.27.2713/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: ROBERTO RINALDI
ADVOGADO(A): EDUARDO CÁSSIO CINELLI (OAB SP066792)
ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541)
INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
INTERESSADO: GRAO DE OURO INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
ADVOGADO(A): MÁRCIO LEANDRO VIEIRA
ADVOGADO(A): LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA
ADVOGADO(A): CLAUDIA RAFAELA VIEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face de RR RAÇÕES E BIOTECNOLOGIA LTDA, em que houve a arrematação parcelada do bem penhorado pela empresa GRÃO DE OURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
No Evento 452, este juízo reconheceu a preferência do crédito tributário sobre o crédito bancário e determinou a intimação do arrematante para regularizar as parcelas vencidas.
O arrematante, nos Eventos 467 e 479, requer a dilação de prazo para pagamento, alegando dificuldades na fruição do imóvel.
A leiloeira oficial informou a existência de 07 (sete) parcelas em atraso (Evento 478).
A União manifestou ciência e requereu providências para a satisfação do crédito (Evento 472).
É o breve relatório. Decido.
O cerne da questão reside na possibilidade de dilação de prazo para pagamento de parcelas de arrematação judicial e nas consequências do inadimplemento verificado.
1. Do Pedido de Dilação de Prazo (Eventos 467 e 479):
Indefiro o pedido.
As obrigações assumidas pelo arrematante em hasta pública possuem regramento específico no art. 895 do CPC. A proposta de pagamento parcelado é um benefício legal que exige contrapartida de pontualidade rigorosa.
As dificuldades na instalação de energia elétrica ou o tempo de julgamento de recursos correlatos são riscos inerentes à aquisição judicial de bens e não autorizam a suspensão do pagamento do preço ou a dilação sine die do prazo, sob pena de desvirtuamento do leilão e prejuízo à satisfação do crédito público. O art. 139, VI, do CPC refere-se a prazos processuais e não pode ser utilizado para socorrer inadimplemento de obrigação pecuniária de compra e venda judicial.
2. Do Inadimplemento e da Preferência do Crédito:
A planilha da leiloeira (evento 478) confirma que o arrematante descumpriu o cronograma de pagamentos. Nos termos do art. 895, §4º, do CPC, o atraso no pagamento de qualquer prestação importa no vencimento antecipado das demais e na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas e vincendas.
Considerando que a União (exequente) manifestou interesse no prosseguimento e que o crédito tributário possui preferência absoluta (Art. 186, CTN), antes de declarar a resolução da arrematação — medida extrema que retardaria ainda mais a execução — concederei oportunidade última para purgação da mora com as penalidades legais.
DISPOSITIVO
Posto isso:
a) INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo arrematante nos Eventos 467 e 479.
b) INTIME-SE o arrematante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor integral das parcelas vencidas (21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28), acrescidas de correção monetária e da multa de 10% sobre o montante inadimplido e sobre o saldo vincendo (Art. 895, §4º, CPC).
c) Fica o arrematante advertido de que o não pagamento no prazo assinalado ensejará a resolução da arrematação, com a perda do sinal já pago em favor da execução, além da imposição das sanções previstas no art. 897 do CPC.
d) Oficie-se à Leiloeira para que, no mesmo prazo, atualize os valores devidos para fins de depósito, considerando a multa legal acima mencionada.
e) Quanto à preferência do crédito, mantenho a decisão do Evento 452.
Satisfeitas as parcelas, o valor deverá ser destinado prioritariamente à União para quitação do débito fiscal informado no Evento 472, observando-se a conta judicial indicada pela Fazenda Nacional (Operação 635, código 4396).
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
Guaraí – TO, data do sistema.