Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000434-70.2021.8.27.2735/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000434-70.2021.8.27.2735/TO
APELANTE: ROSILENE DA SILVA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)
APELANTE: BANCO PAN S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. e ROSILENE DA SILVA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 173).
No evento 35, PET1 dos autos recursais, foi colacionado aos autos o “TERMO DE CONCILIAÇÃO ONLINE”, por meio do qual as partes entabularam acordo extrajudicial, motivo pelo qual pugnaram pela homologação da transação e extinção da presente demanda.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Em proêmio, insta salientar que, embora no evento 36 tenha sido determinada a intimação da parte autora para validar a realização do acordo, após nova tentativa, foi possível confirmar a autenticidade do referido documento e das as assinaturas eletrônicas por meio do site https://www.clicksign.com/validador.
Pois bem.
Da análise dos autos, não vislumbro qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação do instrumento transacional, isto porque, as formalidades pertinentes foram observadas, bem como não há evidências de que o pacto foi promovido com infringência a qualquer dispositivo legal. Não há, pois, óbices à homologação.
Nesse viés, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR ESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015). (G.n.)
Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, motivo pelo qual julgo o processo extinto, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Ficam distribuídos os honorários sucumbenciais e custas processuais conforme entabulado no acordo.
Transitado em julgado, promova-se a baixa definitiva dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.