Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002015-41.2021.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002015-41.2021.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: BIZCAPITAL COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB SP237754)
APELADO: LUCIANE DOS REIS MARINHO (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO TRIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NOVAÇÃO NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, na qual foi acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário, diante da ausência de citação válida da executada dentro do prazo prescricional, com extinção do processo e condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de novação decorrente de acordo extrajudicial, não suscitada na impugnação à exceção de pré-executividade, configura inovação recursal; (ii) estabelecer se a ausência de citação válida da executada no prazo trienal aplicável à cédula de crédito bancário autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, mesmo tendo a execução sido ajuizada dentro do prazo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de novação da dívida constitui fundamento novo, autônomo e não submetido ao contraditório nem ao exame do juízo de origem.
4. A apresentação, em apelação, de causa jurídica inédita destinada a afastar a prescrição caracteriza inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC, não se tratando de mero reforço argumentativo, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido nesse ponto.
5. A presente execução funda-se em Cédula de Crédito Bancário, a qual se submete ao prazo prescricional trienal, conforme dispõem os arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 44 da Lei nº 10.931/2004, e 206, § 3º, VIII, do CC.
6. A controvérsia não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executiva, pois, embora a execução tenha sido ajuizada tempestivamente, não houve aperfeiçoamento da citação válida da executada dentro do lapso legal, o que impede a consolidação da interrupção da prescrição.
7. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, a prescrição somente se interrompe de forma eficaz com a citação válida do executado. Embora os efeitos interruptivos possam retroagir à data do ajuizamento da ação, essa retroação depende de o autor adotar, tempestivamente, as providências necessárias para viabilizar a citação.
8. As diligências promovidas pela exequente foram tardias e insuficientes, inclusive porque os pedidos de pesquisa de endereço e localização patrimonial ocorreram em momento avançado da marcha processual.
9. O magistrado afastou corretamente a incidência da Súmula 106 do STJ, que somente protege a parte quando a demora é imputável exclusivamente ao funcionamento da máquina judiciária, o que não se verifica na hipótese.
10. O comparecimento posterior da executada não possui eficácia retroativa para reconstituir pretensão já extinta pela prescrição, e o alegado acordo extrajudicial não constitui prova pré-constituída e incontroversa apta a demonstrar causa interruptiva válida, especialmente diante da impugnação de sua autenticidade.
11. Não se aplica ao presente caso a regra do art. 921, § 5º, do CPC, porquanto, como já observado, não se está diante de hipótese de prescrição intercorrente, mas sim de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, circunstância que atrai a disciplina ordinária da sucumbência prevista no art. 85 do CPC, impondo-se a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios.
12. Reconhecida a prescrição, a extinção do processo deve ocorrer com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Tese de julgamento:
1. A alegação de novação da dívida por acordo extrajudicial não suscitada perante o juízo de origem configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.
2. A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve com o decurso do prazo trienal quando, apesar do ajuizamento tempestivo da execução, não se aperfeiçoa a citação válida do devedor.
3. A interrupção da prescrição exige citação válida e atuação diligente do exequente na promoção do ato citatório, sendo insuficientes diligências tardias ou infrutíferas de localização.
4. A Súmula 106 do STJ somente se aplica quando a demora decorre exclusivamente do funcionamento do Poder Judiciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85; 239, § 1º; 240, §§ 1º e 2º; 487, II, 921; 924, V e 1.014; CC, art. 206, § 3º, VIII; Lei nº 10.931/2004; LUG, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelação Cível, 0015622-92.2019.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/12/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010367-36.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 17/12/2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, mantendo a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, promovendo-se, de ofício, apenas a adequação do fundamento legal da extinção para o art. 487, II, do CPC, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.