Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001884-32.2017.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001884-32.2017.8.27.2721/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
APELADO: CEZAR AUGUSTO FERREIRA LEAO (RÉU)
ADVOGADO(A): FELIPE LIMA MAFRA (OAB TO010465)
ADVOGADO(A): MIKEIAS ARAUJO FEITOSA (OAB TO012260)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, §5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O apelante sustenta a inaplicabilidade da verba sucumbencial, à luz do art. 921, §5º, do CPC, ou, subsidiariamente, a incidência do princípio da causalidade para afastar ou inverter os ônus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente, à luz do art. 921, §5º, do CPC; e
(ii) saber se o princípio da causalidade autoriza a manutenção ou inversão dos ônus sucumbenciais em favor do exequente.
III. Razões de decidir
3. O art. 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, estabelece que a extinção do processo por prescrição intercorrente ocorre sem ônus para as partes, aplicando-se às sentenças proferidas após sua vigência.
4. A norma não restringe sua incidência aos casos de reconhecimento de ofício, alcançando também hipóteses em que a prescrição é arguida pela parte executada.
5. A natureza híbrida da norma impõe sua aplicação conforme a data da sentença, sendo indevida a condenação em honorários quando proferida após a vigência da alteração legislativa, conforme entendimento do STJ.
6. A ausência de satisfação do crédito, aliada à inexistência de inércia culposa do exequente e à vedação expressa do art. 921, §5º, do CPC, afasta a aplicação do princípio da causalidade para imposição de ônus sucumbenciais, restando prejudicada a análise do pedido subsidiário.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Tese de julgamento:
“1. A redação do art. 921, §5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, aplica-se às sentenças proferidas após sua vigência, vedando a imposição de ônus sucumbenciais nas hipóteses de extinção da execução por prescrição intercorrente.
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que provocado pela parte executada, não autoriza a condenação em honorários advocatícios.
3. Afastada a condenação sucumbencial com base na norma legal específica, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário fundado no princípio da causalidade.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 921, §5º; Lei nº 14.195/2021; STJ, REsp 2.060.319/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma; STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial; TJTO, Apelação Cível 5000799-41.2013.8.27.2728, Rel. Desa. ETELVINA MARIA SAMPAIO; TJTO, Apelação Cível, 5001234-80.2011.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES; TJTO, Apelação Cível, 5040784-14.2013.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se, no mais, incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.