Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002786-58.2021.8.27.2716/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELADO: JOÃO BARBOSA MACÊDO (RÉU)
ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)
APELADO: JOSEMILSON VIEIRA MACEDO (RÉU)
ADVOGADO(A): DHIEGO RICARDO SCHUCH (OAB TO005408)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. IMÓVEL RURAL. POSSE NÃO COMPROVADA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO RESTRITO A FRAÇÃO DELIMITADA. AUSÊNCIA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA ÁREA NÃO OCUPADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por NOE ALVES MACEDO contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de manutenção de posse cumulada com interdito proibitório, na qual o Autor alegou exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre imóvel rural de 29,68 hectares, desde 2010, sustentando a ocorrência de turbação pelos Réus. A sentença reconheceu o exercício possessório apenas sobre área de 0,81 hectare, onde constatadas benfeitorias e exploração econômica, afastando a ocorrência de turbação ou esbulho e concluindo pela ausência dos requisitos legais da tutela possessória.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posse do Recorrente se estende à integralidade da área indicada na inicial, à luz da teoria objetiva da posse; e (ii) saber se restaram comprovados os requisitos legais da tutela possessória, especialmente a turbação ou ameaça de esbulho atribuída aos Recorridos.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela possessória exige a comprovação cumulativa dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), incumbindo ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.
4. A posse, conforme a teoria objetiva adotada pelo ordenamento jurídico, no art. 1.204 do Código Civil (CC), pressupõe a exteriorização de poderes fáticos sobre a coisa, com a demonstração concreta do exercício de poderes inerentes à propriedade, sendo insuficientes a mera alegação de domínio, a delimitação formal da área ou a simples intenção de exercer posse sobre o bem.
5. Na hipótese em análise, a prova pericial, dotada de elevado valor probatório, evidenciou que o Autor/Recorrente exerce posse apenas sobre a fração de 0,81 hectare, onde há benfeitorias e exploração econômica, inexistindo qualquer indício de ocupação, exploração ou vigilância sobre o restante da área, caracterizada como cerrado nativo intocado.
6. Em relação à área remanescente, correspondente a aproximadamente 28,87 hectares, o laudo pericial constatou a inexistência de qualquer sinal de ocupação, exploração, vigilância ou delimitação física, caracterizando-a como cerrado nativo intocado, o que afasta o reconhecimento de posse juridicamente tutelável sobre essa extensão.
7. A ausência de cercamento, de atos contínuos de uso ou de qualquer forma de controle fático da área impede o reconhecimento de posse ampla, não sendo possível presumir o exercício possessório a partir de mera indicação em memorial descritivo apresentado pelo Recorrente
8. O laudo técnico também constatou, ainda, que as áreas ocupadas por ambas as partes não se sobrepõem, bem como que os atos apontados como turbação ocorreram em área sem comprovação de posse pelo Recorrente.
9. Ausente a demonstração de posse sobre a integralidade do imóvel e não comprovada turbação ou esbulho na área efetivamente ocupada, não se configuram os pressupostos legais para concessão da tutela possessória, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV - DISPOSITIVO
10. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que não acolheu o pleito de interdito proibitório por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, todavia suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, e art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.