Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000123-67.2007.8.27.2740/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: THAIS FONSECA BANDEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
APELANTE: LUIZ RIBEIRO FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
APELANTE: MARIA DA CONSOLAÇÃO RIBEIRO FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
APELANTE: MARIA DIRCE RIBEIRO FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
APELANTE: MARIA DULCENALVA RIBEIRO FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
APELANTE: MARIA DULCINEIA RIBEIRO FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
APELANTE: RAIMUNDA RIBEIRO FONSECA FEITOSA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GIOVANI MOURA RODRIGUES (OAB TO000732)
APELADO: MATIAS DUARTE CARDOSO (RÉU)
ADVOGADO(A): RANDRIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO009001)
ADVOGADO(A): EDELSON VIEIRA DA COSTA (OAB DF037906)
ADVOGADO(A): ARTHUR LOBO AMARAL (OAB DF036207)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONFLITO POSSESSÓRIO ENTRE PROPRIETÁRIOS RURAIS CONFRONTANTES. ALEGAÇÃO DE ESBULHO DECORRENTE DE ALTERAÇÃO DE CERCA DIVISÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TOPOGRÁFICA. DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AÇÃO POSSESSÓRIA QUE NÃO DISCUTE PROPRIEDADE NEM DEMARCAÇÃO DE LIMITES. NECESSIDADE DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. DOCUMENTOS GENÉRICOS SOBRE O IMÓVEL RURAL. PROVA TESTEMUNHAL INCERTA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CERCA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA OCUPAÇÃO INDEVIDA DA ÁREA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR ÓRGÃO OFICIAL EM PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO INDICANDO QUE O CERCAMENTO SE ENCONTRA NA ÁREA ATRIBUÍDA À PROPRIEDADE VIZINHA. DECLARAÇÕES DE INQUÉRITO POLICIAL COM VALOR MERAMENTE INFORMATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em razão de alegado esbulho em área rural situada no município de Tocantinópolis/TO. Os Autores sustentaram exercer posse antiga e contínua sobre imóvel rural desde a década de 1970 e afirmaram que o Réu teria alterado a cerca divisória entre propriedades vizinhas, passando a ocupar parcela de terra que integraria a posse familiar. O Juízo de origem concluiu que o conjunto probatório não demonstrou, com segurança, a posse anterior sobre a faixa específica litigiosa nem a efetiva ocorrência do esbulho, razão pela qual julgou improcedente o pedido possessório.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial destinada à delimitação da área rural discutida; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos comprova a posse anterior dos Autores e a ocorrência do esbulho alegado, requisitos necessários à reintegração de posse previstos no art. 561 do Código de Processo Civil.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende desnecessária a produção de determinado meio probatório diante do conjunto de elementos já existentes nos autos, sobretudo quando a diligência requerida não é indispensável à solução da controvérsia.
4. Em ações possessórias, a controvérsia se limita à verificação da posse e de sua eventual violação, não abrangendo discussão acerca da propriedade ou da precisa demarcação de limites entre imóveis confrontantes. Questões relativas à definição cartográfica ou demarcatória da área devem ser discutidas em ação petitória própria.
5. A perícia topográfica requerida tinha por finalidade delimitar os marcos físicos entre propriedades vizinhas, circunstância que, embora possa auxiliar na compreensão da área, não é suficiente para demonstrar quem exercia efetivamente a posse da faixa de terra nem para reconstruir a dinâmica possessória anterior.
6. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto. Na hipótese, o processo seguiu tramitação regular, com citação, contestação, audiência de justificação, decisão de saneamento, oportunidade para produção de provas e apresentação de alegações finais, inexistindo supressão do contraditório ou da ampla defesa.
7. Os documentos apresentados demonstram vínculo dos Autores com imóvel rural na região em que se localiza o conflito, mas não comprovam o exercício de posse sobre a faixa específica de terra indicada como objeto do alegado esbulho.
8. A prova testemunhal revelou conhecimento geral sobre as propriedades vizinhas, porém nenhuma das testemunhas confirmou, de forma segura, a alteração da cerca divisória ou a ocupação indevida da área pelo Réu.
9. A ausência de complementação da prova oral na audiência de instrução, na qual não foram apresentadas testemunhas nem requerido depoimento pessoal das partes, manteve o processo sem elemento probatório capaz de esclarecer a alegada modificação do cercamento da área.
10. O laudo técnico elaborado por órgão oficial no âmbito de investigação policial concluiu que a cerca examinada se encontrava situada dentro da área atribuída à propriedade do genitor do Réu, elemento que, embora não constitua perícia judicial, integra o conjunto probatório e reforça a ausência de demonstração do esbulho.
11. Declarações prestadas em inquérito policial possuem natureza meramente informativa e, não sendo produzidas sob contraditório judicial, não possuem força probatória suficiente para comprovar a posse anterior ou a ocorrência de esbulho.
12. Diante da insuficiência de prova segura quanto à posse anterior da área litigiosa e à efetiva perda da posse, não restam preenchidos os requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, circunstância que impede o acolhimento da pretensão possessória.
IV – DISPOSITIVO
13. Recurso de apelação não provido, mantida integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, com majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior e do alegado esbulho. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.