Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004276-18.2017.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004276-18.2017.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em execução de título extrajudicial que rejeitou a alegação de nulidade da citação editalícia, reconheceu a prescrição da pretensão executiva em razão da ausência de citação válida no prazo trienal aplicável à cédula de crédito bancário, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, V, do CPC e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, com base no princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição reconhecida configura prescrição intercorrente ou prescrição da pretensão executiva por ausência de citação válida; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante do art. 921, § 5º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, o que caracteriza a prescrição da pretensão executiva.
4. A retroação dos efeitos interruptivos da prescrição exige atuação diligente do exequente, inexistente ante a ausência de providências eficazes para viabilizar a citação no prazo legal.
5. A demora na citação não se imputa ao Poder Judiciário diante da inércia da parte exequente, circunstância que afasta a aplicação da Súmula 106 do STJ.
6. A hipótese não configura prescrição intercorrente, pois decorre da ausência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional, e não de suspensão do processo.
7. O art. 921, § 5º, do CPC não incide sobre a prescrição da pretensão executiva; subsiste a aplicação da regra geral do art. 85 do CPC quanto aos honorários advocatícios.
8. A extinção do processo decorre da inércia do exequente, fato que atrai o princípio da causalidade e impõe sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
9. A jurisprudência do STJ admite a condenação em honorários advocatícios diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva inicial, afastada a hipótese de prescrição intercorrente.
10. A jurisprudência dos tribunais pátrios reafirma: a ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e conduz ao reconhecimento da prescrição direta, ausente atuação diligente do exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida no prazo prescricional impede a interrupção da prescrição e configura prescrição da pretensão executiva. 2. A prescrição decorrente da ausência de citação válida não se confunde com a prescrição intercorrente e afasta a aplicação do art. 921, § 5º, do CPC. 3. A inércia do exequente na promoção da citação atrai o princípio da causalidade e impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC".
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º e § 11, 240, §§ 1º e 2º, 487, II, 921, §§ 4º e 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 322.355/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01.12.2016, DJe 07.02.2017; TJ-MT, Apelação Cível nº 1011225-84.2018.8.11.0002, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2024; STJ, REsp nº 1.426.210/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 23.11.2016, DJe 09.12.2016; TJTO, Apelação Cível nº 5001521-43.2011.8.27.2729, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 07.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.992.331/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.03.2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 0003059-45.2014.8.11.0059, Rel. Des. Márcio Aparecido Guedes, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.07.2025; STJ, AREsp nº 2.401.874/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.414.628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.03.2020; TJTO, Apelação Cível nº 5006843-73.2013.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.02.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A e manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.