Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003182-40.2019.8.27.2737/TO
AUTOR: G2 COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
RÉU: ALICE TRAESEL
ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA DE SOUZA (OAB MA024090)
RÉU: MARINO TRAESEL
ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA DE SOUZA (OAB MA024090)
DESPACHO/DECISÃO
Informa a parte executada (evento 139) que as quantias bloqueadas em sua conta corrente junto ao AGIBANK, valor este que, segundo sustenta, é proveniente de verba de natureza salarial: benefício previdenciário (aposentadoria) e que este, possui natureza alimentar.
O exequente, por sua vez, manifesta-se pelo indeferimento do desbloqueio, alegando que e que não há prova inequívoca de que os valores são de natureza alimentar, diante da existência de movimentação típica de conta mista. Requer o indeferimento.
É o necessário. Decido.
A impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, notadamente salários, subsídios, vencimentos, soldos, proventos de aposentadoria, pensões e similares, possui previsão expressa no art. 833, IV, do CPC. O §2º do referido artigo, no entanto, admite a relativização da impenhorabilidade para valores que excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, o que não é o caso dos autos.
No caso concreto, é possível constatar por meio de documentos anexados ao evento 139 EXTRATO_BANC7que a quantia constrita advém dos proventos de aposentadoria, razão pela qual a penhora revela-se medida atentatória ao mínimo existencial, fundamento maior da dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES ORIUNDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve bloqueio judicial de valores depositados em conta bancária da parte agravante, provenientes de benefício previdenciário, em execução fiscal promovida por ente municipal. A decisão agravada determinou a transferência de valores à conta judicial e autorizou nova ordem de bloqueio via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária da parte agravante, oriundos de proventos de aposentadoria e inferiores a quarenta salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a origem previdenciária dos valores bloqueados, mediante extrato bancário e demais documentos, demonstrando também a hipossuficiência da parte agravante.
4. Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ, os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis, inclusive se depositados em conta corrente, quando demonstrado seu caráter alimentar e a destinação à subsistência.
5. Não se verifica nos autos hipótese de flexibilização da impenhorabilidade, tampouco má-fé ou fraude à execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD e autorizar o levantamento pela parte agravante, caso transferidos à conta judicial.
Tese de julgamento: "1. São impenhoráveis os valores depositados em conta bancária, oriundos de proventos previdenciários e inferiores a quarenta salários mínimos, quando demonstrado seu caráter alimentar. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC, aplica-se mesmo em contas de natureza mista, desde que comprovada a origem e a destinação dos valores."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incs. IV e X, e § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2560876/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12.08.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003406-79.2025.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 09.04.2025, juntado aos autos em 11.04.2025 às 16:34:46.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004686-85.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/07/2025, juntado aos autos em 07/07/2025 12:05:01)(g.n).
Dessa forma, impõe-se o levantamento da constrição efetivada.
1. Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio da quantia constrita na conta corrente da parte executada Marino Traesel junto ao AGIBANK, por se tratar de valor de natureza salarial, impenhorável, e necessário à subsistência da executada.
2. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito, sob pena de arquivamento da demanda.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional -TO, data do sistema Eproc.