Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0036271-15.2018.8.27.2729/TO
RÉU: G. C. BATISTA DISTRIBUIDORA
ADVOGADO(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665)
RÉU: GENIVALDO CORREA BATISTA
ADVOGADO(A): JOSANILTON GUALBERTO SILVA (OAB TO006665)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise dos autos, verifica-se que a Fazenda Pública Exequente, no evento 140, requereu a substituição da penhora do imóvel pela constrição dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 60.942, objeto de alienação fiduciária.
Logo, mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o exequente satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. SÓCIOS COOBRIGADOS. PEDIDO DE PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEIS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1.1 Sabe-se que não é cabível a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, pois estão fora da esfera patrimonial do devedor. (Precedentes do STJ). 1.2 Contudo é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, não podendo ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, haja vista que, mediante a constrição dos direitos do credor fiduciário à futura aquisição do bem imóvel alienado fiduciariamente, poderá o agravante satisfazer seu crédito, ainda que parcialmente. 1.3 Verificam-se ainda que a previsão legal do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, reforça a perspectiva de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente. Logo, a reforma da decisão singular é medida que se impõe. Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011325-61.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2021, DJe 12/11/2021 19:17:40)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O DIREITOS DO BEM. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. 1- Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Permite-se, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. 2- Agravo de Instrumento conhecido e provido. Grifei. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009523-62.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2020, DJe 30/11/2020 10:45:19)
Portanto, é possível a penhora em questão, devendo recair, apenas, sobre os direitos dos executados fiduciantes em relação ao bem imóvel, respeitando os direitos de preferência do credor fiduciário, e não sob o bem propriamente dito, isto por não integrar patrimônio do devedor.
Assim, no caso vertente, vislumbra-se, ainda que de forma parcial, a probabilidade do direito defendido pela Fazenda Pública, de modo, tão somente, possibilitar a constrição dos direitos aquisitivos dos devedores fiduciários.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pela Fazenda Pública no evento 140, para determinar a SUBSTITUIÇÃO da penhora anteriormente realizada pela constrição dos direitos aquisitivos que o executado possui sobre o imóvel de matrícula nº 60.942.
EXPEÇA-SE o necessário para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.