Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003707-11.2016.8.27.2710/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do prosseguimento da execução (avaliação e hasta pública)
Verifico que a Carta Precatória foi cumprida pelo Juízo deprecado (5ª Vara Cível de Imperatriz/MA), com a penhora dos seis veículos relacionados às fls. (Auto de Penhora e Depósito de 10/09/2025). Contudo, o Oficial de Justiça deixou de realizar a avaliação dos bens sob o fundamento de que não os localizou durante a diligência (certidão de fls. – documento 16092.0763).
Todavia, os veículos foram penhorados e depositados com o executado Mauro Saraiva Cunha, o que implica ciência e responsabilidade pela guarda. A ausência de localização física para fins de avaliação pode ser suprida por outros meios, como:
Avaliação com base na Tabela FIPE (ou similar), mediante apresentação de pesquisa de mercado pelo exequente; ou
Nomeação de perito avaliador judicial; ou
Nova tentativa de avaliação pelo Oficial de Justiça, com indicação de endereços onde os bens possam ser encontrados.
Defiro o pedido de prosseguimento. Determino que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a forma de avaliação pretendida (apresentando, querendo, proposta de valor de mercado com fundamento em tabela pública ou requerendo nomeação de avaliador judicial). Após a juntada da avaliação, será designada hasta pública eletrônica ou presencial.
2. Da exclusividade de notificações ao Dr. Marcelo Neumann (OAB/RJ 110.501)
O exequente requereu que todas as futuras notificações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do Dr. Marcelo Neumann, com endereço na Rua Santa Luzia, 651, 17º andar – Rio de Janeiro/RJ, com fundamento nos arts. 106, I e II, 270, 271 e 272 do NCPC.
Verifico que o Dr. Marcelo Neumann já figura como advogado do Banco do Brasil nos autos originários (evento 1.1 da carta precatória – procuração outorgada em 08/12/2022, com poderes para receber intimações). Não há óbice à concentração das comunicações processuais em um único patrono, desde que haja inequívoca manifestação de vontade da parte nesse sentido.
Defiro o pedido. Determino à Secretaria que registre o Dr. MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB/RJ 110.501) como advogado preferencial para recebimento de intimações e publicações, anotando o endereço indicado. As futuras comunicações deverão ser dirigidas exclusivamente ao referido patrono, sob pena de nulidade (art. 272, §2º, do NCPC).
Ressalvo que os demais advogados constituídos permanecem com poderes para atuar nos autos, mas não serão individualmente intimados.
3. Do prazo e da responsabilidade
Cumpra-se.
Intime-se o exequente, na pessoa do Dr. Marcelo Neumann, para atender ao item 1 no prazo assinalado.
Após, voltem conclusos.