Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0014767-06.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: FUNDAÇÃO PRÓ RIM
ADVOGADO(A): MAYCON TRUPPEL MACHADO (OAB SC015911)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de OBRIGAÇÃO de PAGAR QUANTIA CERTA proposta por FUNDAÇÃO PRÓ RIM em face do ESTADO DO TOCANTINS ambos já qualificados nos autos.
Alega o credor, em síntese, que a Fazenda Pública foi condenada a pagar quantia certa. Na oportunidade, apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
O Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8), sustentando, em síntese, excesso de execução. Posteriormente, o executado peticionou (Evento 21) requerendo que fossem consideradas glosas administrativas na elaboração do cálculo definitivo da contadoria.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou memória de cálculo no Evento 12.
É o relatório.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS E DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Da análise dos autos infere-se que, conforme certificado pela contadoria judicial, os cálculos apresentados pelas partes estavam em desacordo com o determinado na sentença.
O cerne da controvérsia reside na adequação dos valores exequendos aos parâmetros fixados no título executivo judicial. A sentença condenou o Estado ao pagamento dos serviços descritos nas Notas Fiscais apresentadas no Ofício nº 1255/2022/SES/GASEC (Evento 65, ANEXO 2 dos autos originários), com as devidas atualizações legais.
A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do juízo e equidistante do interesse das partes, elaborou o cálculo no Evento 12 observando rigorosamente os critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na fase de conhecimento. As alegações de excesso trazidas pelo Estado no Evento 8 não prosperam, uma vez que a memória apresentada pelo auxiliar do juízo reflete com precisão o comando da sentença transitada em julgado.
O parecer técnico emitido pelos contadores judiciais gozam de fé pública, sendo presumida sua veracidade e legitimidade até que se prove em contrário.
Neste sentido, temos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGA CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. LEGITIMIDADE E VERACIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA À DESCONSTITUIR FÉ PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento.
2. É entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial - COJUN goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade, pois elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a desconstituição do parecer técnico emitido pela COJUN.
3. Em sentido contrário do alegado pela parte agravante e, conforme bem ressaltado pelo magistrado a quo, não há prova técnica para desconstituir o cálculo da Contadoria Judicial.
4. Importante ressaltar que não há qualquer irregularidade processual decorrente da intervenção da Contadoria Judicial, onde os cálculos feitos em juízo demonstraram o valor correto e devidamente atualizado, o que traz segurança para a homologação em comento.
5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0015263-30.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 22/03/2023, DJe 23/03/2023 16:49:45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE DECISÃO CITRA PETITA AFASTADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É permitido ao Juízo homologar o laudo pericial do Perito, sem que tal ato configure cerceamento de defesa ou decisão citra ou ultra petita. Isto porque, a prova visa informar questões técnicas colocadas à apreciação do julgador, essenciais para compreensão e julgamento da lide, de sorte que a mera insurgência da parte não importa na necessidade de se deferir sua reapreciação pelo especialista.
2. É entendimento assente na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é juris tantum, de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição, não sendo esta a hipótese dos autos.
3. É cediço que havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e os elaborados pela Contadoria Judicial, e diante da ausência de demonstração da existência de quaisquer equívocos e ilegalidades na elaboração dos mesmos, prevalece o segundo, porquanto concebidos por órgão dotado de legitimidade e imparcialidade.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012542-08.2022.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 09:00:10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. METODOLOGIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CALCULOS HOMOLOGADOS PELO MAGISTRADO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1-Os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial, foram realizados de acordo com os parâmetros estabelecidos na fase de conhecimento.
2-Importante também assinalar que é entendimento na jurisprudência que o parecer técnico elaborado pela Contadoria goza de fé pública, devendo ser presumida sua legitimidade e veracidade. Tal presunção, entretanto, é "juris tantum", de modo que, diante de provas robustas apontando os equívocos existentes, é permitida a sua desconstituição. Todavia, aqui, não vejo qualquer prova ou argumento exposto pelo agravante que leve ao fim de desconstituir o calculo descriminado e anexado ao evento 82 do processo relacionado.
3- Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001367-51.2021.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 15:14:07)
Dessa forma, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, devendo prevalecer o montante apurado pelo órgão contábil oficial.
DO PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE GLOSAS ADMINISTRATIVAS
O Estado do Tocantins requereu o abatimento de glosas administrativas nos cálculos (Evento 21). Contudo, tal pretensão esbarra na preclusão e na imutabilidade da coisa julgada.
O título executivo judicial determinou o pagamento dos serviços constantes das notas fiscais especificadas, sem ressalvar a possibilidade de descontos posteriores por glosas que não foram objeto de debate ou prova cabal na fase de instrução. Admitir a inclusão de glosas administrativas neste estágio processual importaria em alteração indevida do título executivo, violando a segurança jurídica.
Portanto, o indeferimento do pedido do Evento 21 é de rigor.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto:
(i) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8) apresentada pelo Estado do Tocantins.
(ii) INDEFIRO o pedido de abatimento de glosas administrativas (Evento 21), ante a ocorrência de preclusão e ofensa à coisa julgada.
(iii) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 12) para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.
INTIMEM-SE as partes desta decisão (prazo 15 dias).
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Escrivania, se não houver alteração do quanto decidido:
a) Envio dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos.
b) Retornando os autos, intimem-se as partes da atualização dos cálculos; não havendo questionamento no prazo de 05 (cinco) dias, expeça-se precatório/RPV.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.