Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000781-23.2012.8.27.2706/TO
EXECUTADO: M. G. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE REVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)
EXECUTADO: MARINICE CLAUDETE PERIN
ADVOGADO(A): ROSANA ALMEIDA COSTA (OAB TO011314)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 213, os executados foram intimados para juntar documentos comprobatórios da impenhorabilidade, como é o caso dos extratos bancários. Conforme ficou entabulado naquele despacho, em momento sucessivo, o exequente seria intimado para se manifestar no que tange ao desbloqueio.
No evento 216, foram juntados os protocolos colhidos via SISBAJUD, que demonstram a constrição das seguintes quantias:
MARINICE CLAUDETE PERIN:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 17,05 (31 de março)
NU PAGAMENTOS – IP: R$ 960,98 (30 de março)
DIOGO LUIZ PERIN:
XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A: R$ 11,93 (30 de março)
NU PAGAMENTOS – IP: R$ 325,92 (30 de março)
NU PAGAMENTOS – IP: R$ 953,18 (01 de abril)
NU PAGAMENTOS – IP: R$ 16,90 (06 de abril)
No evento 220, a parte executada DIOGO LUIZ PERIN rogou por dilação de prazo, para juntada dos extratos da instituição financeira NUBANK, ao argumento de que a conta foi desativada.
No mesmo ato juntou extratos para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos em conta da parte executada MARINICE CLAUDETE PERIN, com imediato desbloqueio dessas quantias.
É o relatório do necessário.
De antemão, considerando o obstáculo narrado, em deferência ao princípio da cooperação processual, concedo novo prazo de 05 (cinco) dias, para juntada dos extratos bancários.
Friso, que após o decurso do prazo concedido, o exequente será intimado no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste a respeito ao pedido de desbloqueio.
Noutro ponto, em deferência ao princípio da celeridade e economia processual, postergo o exame do pedido de desbloqueio de ambos os executados, para após a juntada dos extratos e manifestação do exequente.
Desse modo, em vista dos fatos e fundamentos aludidos, intimo a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, para que junte aos autos os extratos da instituição financeira NUBANK.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Decorrido o prazo concedido para juntada dos extratos, intime-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifeste em relação ao pedido de desbloqueio;
Decorrido o prazo do exequente, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame do pedido de desbloqueio;
Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se imediatamente conclusos para exame.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.