Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005183-96.2026.8.27.2722/TO
REQUERENTE: ELIANE ALVES PATROCINIO
ADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12.153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Entretanto, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, diante da ausência de lei conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, não existindo, por ora, a previsão do art. 8º da citada lei.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, haja vista que, conforme dispõe o art. 189, do CPC, o trâmite processual deve observar a publicidade como regra, admitindo-se a restrição apenas nas hipóteses taxativamente previstas, dentre as quais não se enquadra a situação narrada nos autos. A mera alegação genéricas acerca da existência de boletins de ocorrência e suposto uso indevido de imagem relacionado a outras demandas, não é suficiente para excepcionar a regra da publicidade neste feito.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, esclareço que, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, inexiste cobrança de custas e taxas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, eventual requerimento de gratuidade deverá ser formulado apenas em caso de interposição de recurso, ocasião em que haverá exigência do preparo, consoante previsão legal.
Cite-se e intime-se o requerido, VIA EPROC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC c/c artigo 7º da Lei 12.153/09, advertindo-o de que, até a instalação da audiência de conciliação, deverá fornecer a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 12.153/09, art. 9º).
Havendo interesse e possibilidade de conciliação o requerido deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação.
Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis.
Conforme preceitua a Lei 9099/95, no artigo 54, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.