Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5010328-87.2012.8.27.2706/TO
RÉU: SERGIO HIROYUKI INOMATA
ADVOGADO(A): LUCAS HARUKI DIEHL INOMATA MIYAMOTO (OAB TO014167)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Em análise dos autos, verifico que a empresa executada e o seu sócio representante foram citados por meio de edital (evento 4).
Foi realizado protocolo de penhora on-line (evento 126), restando infrutífera (evento 127).
Em seguida, os autos foram suspensos nos termos do art. 40 da LEF (evento 129).
No evento 145, o exequente pugnou pela decretação de fraude a execução, sob argumento de que presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Todavia, tal pedido não foi apreciado por este juízo.
Decorrido o prazo de 1 ano desde a suspensão, houve o arquivamento provisório do feito (evento 147).
No evento 161, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento do débito, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO
Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão;
Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão;
Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos;
Deixo por ora de analisar o pedido de decretação de fraude à execução formulado pelo exequente (evento 145), uma vez que o débito exequendo encontra-se parcelado, sendo desnecessário, neste momento processual, a apreciação do referido. Posto isto, caso sobrevenham situações que impliquem o prosseguimento do feito, voltem os autos conclusos para análise dos pedidos pendentes.
SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores;
Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.
Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF.
Esclareço, ainda, que eventuais imóveis e veículos penhorados antes do parcelamento devem permanecer constritos. Por outro lado, as constrições realizadas após o parcelamento deverão ser levantadas, ficando o pagamento dos emolumentos sob responsabilidade da parte interessada ou daquela que deu causa à restrição.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;
Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;
Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos;
Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário;
Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais;
Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos;
Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais;
Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal. Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal;
Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;
Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.