Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0018786-95.2023.8.27.2706/TO
INTERESSADO: MARILIA DUARTE ROSSINI
ADVOGADO(A): RICARDO ALVES MAFRA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, na qual houve o peticionamento de MARÍLIA DUARTE ROSSINI, que pleiteia habilitação nos autos e apresenta exceção de pré-executividade em nome do ESPÓLIO DE AMUJACY RODRIGUES DUARTE.
Em síntese, a excipiente alegou ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos de IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2018 a 2021 recaem sobre imóvel que não mais integra o patrimônio do espólio. Aduziu que a posse do bem foi transferida à Sra. Vanilda do Prado Pereira em 09/10/2018, por contrato de compra e venda, e que a propriedade foi posteriormente registrada em nome da adquirente em 05/12/2022. Invocou os arts. 34 e 130 do CTN para afirmar que a atual possuidora/proprietária é a legítima responsável tributária. Requereu, liminarmente, a suspensão das constrições efetivadas nos autos e, no mérito, sua exclusão do polo passivo.
Instado a se manifestar, o exequente informou que, no âmbito do Processo Administrativo nº 2026003350, foi proferido o Despacho Administrativo nº PGM-DDA nº 072/2026, o qual reconheceu a irregularidade no cadastro e resultou no cancelamento das CDAs nº 20230023761 e nº 20230023762. Diante disso, requereu a extinção da execução fiscal, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC c/c art. 26 da LEF, com a dispensa de ônus.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme consignado no relatório, o exequente informou o cancelamento das CDAs em razão de revisão administrativa (Processo Administrativo nº 2026003350), o que acarreta a perda superveniente do objeto da execução.
No que tange aos ônus sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do Princípio da Causalidade, orienta que a condenação em honorários é devida por quem deu causa à instauração do processo ou à movimentação processual desnecessária.
No caso concreto, observa-se que a intervenção processual foi realizada por terceira pessoa (Sra. Marília Duarte Rossini), que se limitou a apresentar procuração desacompanhada de qualquer documento (como certidão de óbito ou comprovação de inventariança) que atestasse sua legitimidade para representar o espólio ou seu interesse jurídico direto na lide.
Ademais, verifica-se que o cancelamento do débito decorreu de procedimento administrativo de revisão cadastral autônomo, não restando demonstrado que a petição da terceira, desprovida de habilitação regular, tenha sido o nexo causal determinante para a desistência do Fisco. Inexistindo resistência válida por parte legitimada e tendo o cancelamento ocorrido por iniciativa administrativa do Município, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, nos termos do Art. 26 da Lei nº 6.830/80.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, em razão do cancelamento das CDAs que aparelham a presente execução fiscal.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80, bem como em razão da ausência de causalidade em favor da peticionária não habilitada nos autos. Condeno, contudo, o Município ao pagamento das custas processuais.
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que:
Havendo valores penhorado e/ou bloqueados, proceda-se com as diligências necessárias para a devolução do respectivo montante, em favor da parte executada;
Promova-se o desfazimento de quaisquer atos restritivos impostos aos bens de propriedade da parte executada (bens, valores constritos via sistema SISBAJUD, inclusão no SERASA, CNIB, etc). Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se o CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte sucumbente;
Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, e arquivem-se os autos.
INTIMO o exequente e, igualmente, a peticionária Marília Duarte Rossini, esta por intermédio de seu procurador constituído, acerca da presente sentença.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.