Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002983-52.2017.8.27.2716/TO
AUTOR: FERNANDO PÓVOA FRANCO
ADVOGADO(A): GABRIEL NUNES POVOA JACOBINA AIRES (OAB DF065244)
ADVOGADO(A): CELSO AIRES CAVALCANTE NETO (OAB DF052342)
RÉU: SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA
ADVOGADO(A): SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA (OAB TO02301A)
SENTENÇA
RELATÓRIO
Este processo foi autuado com a classe Execução de Título Extrajudicial, o assunto “Cheques” e a chave 182296953617.
Figura como parte autora FERNANDO PÓVOA FRANCO e ré SILVIO ROMERO ALVES PÓVOA.
No curso do processo foi juntado acordo com pedido de homologação sem suspensão para cumprimento voluntário (evento 126 e 127).
Os autos estão conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 840 do Código Civil diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
A norma processual, por sua vez, no caput do artigo 200, nos diz que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.”, desse modo, havendo interesse das partes em solucionar o litígio por meio de concessões mútuas, eventuais direitos processuais que tenham sido implementados por atos judiciais devem ceder em detrimento do interesse daquelas.
Destaca-se que o novo Código de Processo Civil é permeado pelo espírito conciliatório, como se vê nos artigos 3º, §§ 2º, 3º e 4º; 139, V; 165 a 175; 303, II; 308, § 3º; 334; 359, e 694 a 696.
Sobre o assunto, eis a doutrina:
Tentativa de conciliação. Termo final. Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11.ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 403.)
(...) Não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois, mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença. O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível. (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 12. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 467)
O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 96/97)
Assim sendo, tratando-se de direitos disponíveis como é o caso dos autos, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem da forma que melhor lhes convir.
Como mencionado alhures, o novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses.
Desta forma, atendidos os pressupostos necessários para homologação do acordo, quais sejam, capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos advogados, e disponibilidade do direito em Juízo, não há óbice para não homologação do acordo.
DISPOSITIVO
Por todo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado nos evento 126 e evento 127, RESOLVO o mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, CPC e DECLARO extinta a execução nos moldes do artigo 925, CPC.
Honorários advocatícios conforme convencionado pelas partes no acordo.
DISPENSO as custas finais, nos moldes do artigo 90, § 3º, CPC, uma vez que o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
ADVIRTO as partes a se aterem ao disposto no artigo 1.000, CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes do teor desta sentença;
2. Se opostos embargos de declaração, INTIMAR a parte contrária para em 5 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos;
3. Se interposta apelação, INTIMAR a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, REMETER os autos ao Tribunal de Justiça;
4. Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFICAR trânsito em julgado e INTIMAR as partes para ciência;
5. Se não houver pedido de cumprimento de sentença, BAIXAR definitivamente os autos no sistema;
6. Efetuada a baixa, em atendimento ao art. 3º da Portaria TJTO n. 372/2020, REMETER os autos às Contadorias Judiciais Unificadas – COJUN.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.