Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0035734-48.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: AUTOVIA VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): PRISCILA COSTA MARTINS DE LIMA E SILVA (OAB TO004413)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOVIA VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. em face de GLECIANE ROCHA DA SILVA, na qual ainda não houve a citação da parte requerida.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 487, II, do CPC, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição. É essa a hipótese destes autos. Senão vejamos.
Nos termos do art. 189, do Código Civil, "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Por seu turno, o art. 202, do mesmo Código, preconiza que a interrupção, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á, entre outras hipóteses, por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (inciso I).
A lei processual civil, por sua vez, em seu art. 240, § 1º, do CPC, preceitua que o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da demanda.
Incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a interrupção da prescrição não retroagir à data da propositura da demanda (§ 2º do art. 240, do CPC), cujo § 3º do mencionado dispositivo preconiza que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Na demanda em análise, a parte autora busca o recebimento de crédito oriundo de cheque.
A súmula 503, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula” (destaquei).
O cheque que instrui a presente ação foi emitido para pagamento em 04/02/2020, tendo a ação sido ajuizada em 18/09/2020, logo, dentro do prazo prescricional. Todavia, embora o despacho que ordenou a citação tenha sido proferido em 29/09/2020 (evento 5, DECDESPA1), a citação válida da parte requerida ainda não ocorreu.
Assim, não tendo a parte autora adotado as providências necessárias para efetivar a citação da requerida no prazo legal, tem-se que a prescrição não foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação da requerida.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRENTE. DEVER DE FUNDAMENTAR ATENDIDO. ART. 93, IX, DA CF. TESE REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA AUTORA NO CUMPRIMENTO DO ATO. ATRASO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. No mérito, melhor sorte não assiste à recorrente, porquanto o atraso ocorrido na tramitação do processo não pode ser imputado à máquina do Judiciário, como quer fazer crer a apelante, mas decorre certamente da dificuldade e da inação da autora/apelante em fornecer o correto endereço de citação do requerido, deixando, inclusive, de acompanhar o cumprimento de deprecatas expedidas, ou mesmo em atender atempadamente os prazos processuais que lhe foram conferidos. 3. Disso decorre a conclusão lógica de que, entre a propositura da ação em 11/11/2010, até a data da prolação da sentença em 13/05/2021, decorreu prazo bem superior aos cinco anos exigido para se conformar a prescrição da monitória, que visa ao recebimento de Contrato de Abertura de Crédito, o que atrai a aplicação do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. De outro lado, não incide a causa de interrupção da prescrição a partir da prolação do despacho que ordena a citação, pois a rigor da exegese do artigo 202, I, do Código Civil, esta interrupção fica condicionada à atividade do interessado de promover a citação, no prazo e na forma da lei processual. 5. A Corte Especial do STJ já proclamou que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional; ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual (REsp 1777632/SP). (Apelação Cível 5005346-29.2010.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 24/11/2021, DJe 13/12/2021 17:20:17). Destaquei
Portanto, já tendo decorrido mais de cinco anos desde a data do início da prescrição, não tendo ocorrido a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação da requerida e, ainda, inexistindo nos autos demonstração de quaisquer das outras hipóteses de interrupção da prescrição previstas no artigo 202, do Código Civil (protesto, apresentação de título de crédito em inventário ou concurso de credores, ato judicial de constituição em mora e reconhecimento do direito da parte autora pela parte requerida), o reconhecimento da prescrição da pretensão buscada pela parte autora na presente demanda é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, c/c o art. 240, §§ 1º a 3º, e art. 354, todos do Código de Processo Civil, e súmula 503 do STJ, DECLARO A PRESCRIÇÃO do direito buscado pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, porquanto não houve a triangularização processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Cumpra-se.