Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000854-58.2018.8.27.2710/TO REQUERENTE: VALERIA DE LIMA VIANA
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA (OAB MA028260)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA015017)
REQUERENTE: ANDREZA ASSIS VIANA
ADVOGADO(A): JOAO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA (OAB MA028260)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOARES (OAB MA015017)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 104, 272, §2º, e 494, I, do CPC: RETIFICO, DE OFÍCIO, a decisão para que passe a constar que as herdeiras sucessoras da falecida exequente são VALERIA DE LIMA VIANA (CPF 613.357.373-24) e ANDREZA VIANA RODRIGUES (CPF 607.568.933-80), afastando?se a indicação equivocada de José Ribamar Viana Júnior e Lara Beatriz de Lima Assis Viana. HABILITO o advogado JOÃO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA (OAB/MA 28.260) para atuar nos autos em favor das exequentes, devendo a Secretaria promover a sua associação eletrônica ao processo e realizar as anotações necessárias no sistema. DETERMINO que todas as publicações, intimações e comunicações oficiais relativas a este processo sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado JOÃO GUILHERME FRANCO LIMA DA COSTA (OAB/MA 28.260), com o endereço profissional indicado (Rua Godofredo Viana, nº 768, sala 2, Centro, Imperatriz/MA, CEP 65.900-440), sob pena de nulidade, nos termos do art. 272, §5º, do CPC. MANTENHO a gratuidade da justiça já deferida às exequentes. DETERMINO o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) em favor das herdeiras habilitadas (VALERIA DE LIMA VIANA e ANDREZA VIANA RODRIGUES), nos termos do cálculo apresentado no evento 183, devendo o valor líquido de R$ 50.033,77 (cinquenta mil, trinta e três reais e setenta e sete centavos) ser rateado em partes iguais entre ambas (50% para cada), salvo se houver ajuste diverso entre elas, a ser informado nos autos.