Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0002451-27.2025.8.27.2707/TO
REQUERENTE: NOEL DE MATOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)
REQUERENTE: PEDRO MATOS LIMA
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)
REQUERENTE: REGINALDO DE MATOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)
REQUERENTE: SEBASTIAO DE MATOS NOGUEIRA
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)
REQUERENTE: LUZIA MATOS LIMA
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Interdito Proibitório movida por LUZIA MATOS LIMA e outros em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO.
A liminar foi deferida (evento 54, DECDESPA1) para obstar atos de turbação por parte do ente público, fundamentada na prova da propriedade e posse exercida pelos herdeiros de Gabriel Lima Nogueira.
O Município contestou (evento 65, CONT1), arguindo preliminares de ausência de interesse processual e impugnação à gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, que os atos decorrem de processo administrativo de desapropriação (nº 210/2025) para a construção do "Parque das Águas".
Instadas a especificar provas, a parte autora pugnou pela prova testemunhal e depoimento pessoal (evento 91, MANIFESTACAO1). O Município, por sua vez, requereu a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura e prova testemunhal (evento 93, MANIFESTACAO1).
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na legalidade da ocupação imediata do imóvel pelo ente público sob a égide de uma suposta desapropriação administrativa que, conforme os documentos apresentados, ainda não se convolou em imissão judicial na posse, nem houve, ao que parece, o depósito prévio da indenização.
O ordenamento processual civil brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em tela, observa-se que ambos os litigantes formularam pedidos genéricos, sem demonstrar a estrita pertinência entre a prova pretendida e os pontos controvertidos da lide (posse fática, turbação e legalidade do ato administrativo de imissão).
Ante o exposto, DETERMINO:
1. INTIME-SE a PARTE AUTORA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado:
1.1 Justifique a Prova Testemunhal: Indicar, de forma pormenorizada, quais fatos específicos cada testemunha arrolada no evento 91, MANIFESTACAO1 presenciou e pretende comprovar (ex: data exata da entrada das máquinas, delimitação da área cercada, existência de plantações no momento da turbação), evitando-se a oitiva para fatos já documentados ou incontroversos.
1.2 Justifique o Depoimento Pessoal: Esclarecer a necessidade da oitiva do representante do Município, indicando quais fatos pretende que sejam confessados, sob pena de indeferimento por inutilidade da prova oral em face de ente público.
2. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ARAGUATINS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão e indeferimento:
2.1 Justifique a Prova Pericial: Esclarecer a finalidade técnica da perícia de engenharia, considerando que a demanda é possessória e o próprio Município instruiu sua defesa com documentos do Processo Administrativo nº 210/2025. Deve demonstrar por que a delimitação da área não pode ser feita via prova documental já em posse da Secretaria de Obras ou Cadastro Imobiliário.
2.2 Apresente o Rol de Testemunhas: Indicar, desde logo, as testemunhas que pretende ouvir e justificar a pertinência de cada oitiva.
Escoado o mencionado prazo, com ou sem manifestação dos envolvidos, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.