Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000143-15.2022.8.27.2742/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S.A. em face de S E de Medeiros Eireli e Sebastião Elias de Medeiros.
No Evento 86, a instituição financeira exequente noticiou que a parte executada entabulou acordo para renegociação da dívida e encontra-se rigorosamente adimplente. Diante disso, requereu a manutenção da suspensão do feito até o vencimento da última parcela, previsto para o dia 10/06/2027, ou até eventual inadimplemento.
Posteriormente, no Evento 88, o advogado Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) atravessou petição requerendo o seu descadastramento dos autos, pugnando para que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos novos procuradores constituídos pelo exequente.
Os autos vieram conclusos (Evento 89).
É o breve relatório.
Decido.
Os pedidos comportam deferimento.
A lei processual civil estabelece que a execução poderá ser suspensa quando as partes celebrarem acordo para o cumprimento voluntário da obrigação, devendo o processo aguardar o escoamento do prazo concedido pelo credor. Por sua vez, o pedido de exclusão do causídico é medida administrativa que visa à regularização da representação processual, resguardando a validade das futuras intimações.
Ante o exposto, DETERMINO:
I. DEFIRO o pedido formulado no Evento 86. Nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a presente execução até o dia 10/06/2027, prazo final assinalado para o cumprimento voluntário do acordo entabulado entre as partes.
II. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a satisfação integral do débito, requerendo o que entender de direito, sob pena de presunção de quitação e consequente extinção do feito. Em caso de inadimplemento no curso do parcelamento, fica facultado ao credor noticiar o fato e requerer o imediato prosseguimento dos atos expropriatórios.
III. DEFIRO o pedido de Evento 88. À Secretaria para que proceda à exclusão/descadastramento do advogado Dr. Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB/MG 108.112) do sistema e-Proc, certificando-se de que os demais procuradores constituídos pelo Banco da Amazônia S.A. permaneçam devidamente habilitados para o recebimento das futuras publicações e intimações.
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá-TO, data certificada pelo sistema.