Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0035221-07.2025.8.27.2729/TO
RÉU: ROMARIO SOUSA DOS SANTOS MARINHO
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUSA NOGUEIRA (OAB TO013728)
SENTENÇA
Medidas Protetivas de Urgência
Nos presentes autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, houve deferimento das medidas proibitivas liminarmente. Após, intimada pessoalmente, a parte autora quedou-se inerte.
Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento.
Com base no Manual de Rotinas e Estruturação/2010 elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, relativamente aos procedimentos das medidas protetivas, a Lei 11.340/06 não prevê rito específico, ausente entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento. Certo é que as medidas protetivas de urgência têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica.
Entendo que propositadamente e de forma positiva, a lei permitiu ampla atuação jurisdicional, sem engessamentos ou taxatividade. Trata-se de medida cautelar em regra, ou inibitória (provisional), onde merecem aproveitamento os institutos previstos e vinculados tanto ao Código de Processo Civil, como também no que toca ao Penal — a depender do caso concreto. Isto acabou corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento no Recurso Especial 1419421.
Mas por outro lado via medidas protetivas, a legislação especial não está voltada para resolução de todo e qualquer problema de relacionamento envolvendo as lides domésticas e familiares. Deve ao revés, ser reservada para os casos onde evidenciado o risco não hipotético de violência. Para solução dos conflitos alusivos às desavenças, falência, desgastes e desarmonia no relacionamento doméstico e familiar, remanescem as ações de natureza respectiva, com vinculação a juízos outros.
Deve ser ressaltado que as medidas protetivas de urgência deferidas devem apenas vigorar enquanto subsistir a sua necessidade em prol da proteção à parte requerente. De modo que não há prejuízo de novo requerimento em havendo motivo para tal, bem como atento ao fato de que nada impede a adoção de providências no juízo cível competente (relativamente a assuntos específicos e uma vez desnaturada a urgência justificadora da atração ao juízo especializado de combate à Violência Doméstica).
De forma superveniente, acabou caracterizada a ausência de interesse no prosseguimento, porque cessado o temor. Consoante o registrado, o temor cessou porque a autora fora intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento para fins de alcançar o revigoramento/manutenção das medidas proibitivas (mas manteve-se inerte).
Ausente de forma superveniente o temor que motivou o requerimento inicial, há descaracterização do interesse processual, com o esvaziamento do objeto. Ulteriores atos processuais visando a concessão ou manutenção de medidas protetivas a esta altura, é incompatível com a situação fática, desnaturada a necessidade processual — já que sem qualquer utilidade o prosseguimento do processo, mas sim resguardada a possibilidade de concretização de novo requerimento a qualquer tempo.
Com isso, a intervenção judicial tornou-se desnecessária para a consecução do objetivo exteriorizado. Impende referir, por oportuno, a lição de NELSON NERY JÚNIOR (“Revista de Processo”, vol. 42/201), para quem “As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença. Presentes quando da propositura, mas eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida”. (STF – MS 27971)
A jurisprudência orienta:
EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE A INFLUIR DE FORMA DECISIVA NO JULGAMENTO DA LIDE – ART. 462 DO CPC – PRECEITO APLICÁVEL EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – INUTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL COLIMADO – Em se tratando de fato superveniente, que influi de forma decisiva no julgamento da lide, é aplicável à espécie o disposto no art. 462 do CPC. II – O aludido preceito legal é aplicável inclusive quando da análise do feito em sede recursal. III – Tendo se tornado inútil o provimento jurisdicional colimado na inicial, em vista da alteração da situação fática, é de rigor a extinção da ação, por falta de interesse de agir. IV – Julgada extinta, de ofício, a presente ação. Prejudicado o apelo do autor. (TRF 3ª R. – AC 96.03.054322-5 – SP – 2ª T.)
Por fim, como supracitado, merece ficar consignado que nada impede a renovação do pedido de aplicação de medidas protetivas (com faculdade de acionamento em eventual novo endereço inclusive, nos termos da Lei 11.340/06, art. 15), se houver motivação para tal e como forma de efetivação das disposições da Lei 11.340/06 — o que garantirá a proteção necessária em prol da parte autora de um lado e de outro, viabilizará a extinção aqui, em homenagem aos princípios da economia processual e razoável duração do processo.
Diante do exposto e com fulcro nos artigos 485, VI e 493 do Código de Processo Civil c/c art. 13 da Lei 11.340/06, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Frente o caráter peculiar das medidas protetivas insculpido na Lei 11.340/06, art. 19, sem custas e honorários.
Fica esta sentença publicada e registrada quando da sua inserção no sistema virtual.
Intimem-se as partes e também o Ministério Público (no que couber) — certificando o trânsito em julgado na hipótese de ausência de recurso.
Providencie-se o necessário (inclusive recolhimento de eventuais mandados pendentes) e, transitada em julgado, arquivem-se.
Palmas, data e horas certificadas pelo sistema.
(assinatura digital ao fim do documento)
ANTIÓGENES FERREIRA DE SOUZA
Juiz de Direito