Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0047529-46.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047529-46.2023.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: EUNICE FRANCISCA DIAS PEREIRA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): LÍVIA MACHADO VIANNA (OAB TO09690B)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMES ELIAS (OAB TO006609)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO ALTERADO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada com o objetivo de compelir o ente público ao fornecimento de medicamento, cuja sentença foi favorável à parte autora. Em grau de apelação, o acórdão negou provimento ao recurso voluntário.
Os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), restrita à reanálise da verba honorária sucumbencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em demandas judiciais que tratam do direito à saúde, ajuizadas contra o Poder Público, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1313.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento do Tema 1313 pelo Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante no sentido de que, nas ações que tratam do direito à saúde propostas contra o Poder Público, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, afastando-se, portanto, a aplicação do § 8º-A do mesmo dispositivo legal, bem como os percentuais mínimos previstos no § 2º.
4. O acórdão anteriormente manteve a fixação dos honorários com base no valor da causa, o que se mostra incompatível com a orientação do STJ, pois implicaria adoção de critério objetivo em desacordo com o arbitramento por equidade.
5. Considerando a ausência de proveito econômico mensurável, a complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelos patronos da parte vencedora e os parâmetros estabelecidos na jurisprudência atualizada, a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação exercido. Acórdão anterior alterado parcialmente, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tese de julgamento: "1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil."
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN).
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, ALTERAR em parte o acórdão anexado ao evento 16, somente para, levando em conta a complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte vencedora, em fixar a verba honorária em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.