Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0003018-02.2014.8.27.2721/TO
RÉU: FABRICA E DISTRIBUIDORA SERRANAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da empresa FABRICA E DISTRIBUIDORA SERRANAS LTDA (CNPJ nº 73.851.875/0001-70) e sócios solidário WILLIAM REZENDE DE LEMOS.
Passo a análise da alegação de fraude à execução fiscal formulada pelo Estado do Tocantins (evento 208), com fundamento no art. 185 do CTN, em razão da alienação, pelo executado WILLIAM REZENDE DE LEMOS, do imóvel de matrícula nº 1.755 (RGI de São Geraldo do Araguaia/PA), por meio de integralização de capital social em pessoa jurídica, após a inscrição do débito em dívida ativa.
Foi determinada a intimação do terceiro adquirente e do executado (evento 210 e 230), conforme exige o art. 792, §4º do CPC. O terceiro permaneceu inerte, enquanto o executado apresentou manifestação (evento 213), sustentando, em síntese, a inexistência de dolo, de má-fé e de insolvência.
O exequente, por sua vez, reiterou a tese de presunção absoluta de fraude à execução (evento 235), e, em complementação, destacou que já foram esgotadas todas as tentativas de localização de bens em nome do executado por meios eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB).
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 185 do CTN: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu comêço, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa"
Trata-se de presunção absoluta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 290 dos recursos repetitivos, o qual fixou a seguinte tese: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude."
No caso dos autos, a alienação do bem ocorreu em 14/09/2016, enquanto a inscrição em dívida ativa se deu em 27/02/2014, portanto, após o marco temporal da LC 118/2005.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu embargos de terceiro para reconhecer a propriedade de veículo automotor e desconstituir a penhora incidente sobre o bem, com ordem de desbloqueio via sistema RENAJUD. O magistrado entendeu ausente a caracterização de fraude à execução fiscal, ao considerar não demonstrada má-fé do adquirente. O Estado, por sua vez, sustenta que a alienação do bem se deu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, o que, à luz do artigo 185 do Código Tributário Nacional, presume de forma absoluta a ocorrência de fraude, sendo irrelevante a boa-fé do terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alienação de bem móvel pelo devedor, realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, configura fraude à execução fiscal nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. (ii) estabelecer se é possível afastar tal presunção com fundamento na boa-fé do adquirente ou ausência de registro da penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução fiscal quando a alienação de bens é realizada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, salvo se comprovada a existência de bens suficientes à satisfação da dívida.4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp nº 1.141.990/PR), firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de execução fiscal, não se aplica a Súmula nº 375 do próprio STJ, que exige registro da penhora e comprovação de má-fé. Na seara tributária, a presunção de fraude tem fundamento em interesse público e independe de prova subjetiva.5. No caso, restou demonstrado que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em 11/07/2007, a execução fiscal foi ajuizada em 04/12/2007 e a alienação do veículo somente foi formalizada em 16/08/2021, ou seja, em momento muito posterior aos marcos legais referidos. Além disso, inexiste nos autos qualquer prova de que o devedor tenha reservado bens ou rendas suficientes para garantir a dívida.6. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da fraude à execução fiscal, com a consequente manutenção da constrição sobre o bem, pois se trata de hipótese típica de incidência da norma tributária específica, cuja aplicação é autônoma e independente da verificação de boa-fé subjetiva do adquirente.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com a manutenção da penhora sobre o veículo Hyundai/HB20S 1.6M COMF, placa OVU3F91, Renavam 01005316209.Tese de julgamento: "1. A alienação de bens pelo devedor tributário, quando realizada após a inscrição do crédito em dívida ativa, presume-se fraudulentamente ineficaz em relação à Fazenda Pública, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do adquirente. 2. A presunção de fraude à execução fiscal prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional, com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, é absoluta (jure et de jure), salvo prova de reserva de bens suficientes à quitação do crédito tributário.".Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 185, com redação da Lei Complementar nº 118/2005; Código de Processo Civil, art. 792, inciso IV.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.141.990/PR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10.11.2010, DJe 19.11.2010; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível, 0003402-86.2024.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 12/02/2025. (TJTO, Apelação Cível, 0001647-09.2023.8.27.2714, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 23/05/2025 09:25:34)
Além disso, não há nos autos prova de que o executado tenha reservado bens suficientes ao pagamento da dívida executada, nos termos do parágrafo único do art. 185 do CTN. Ao contrário, conforme consta do evento 189, foram infrutíferas todas as tentativas de localização de bens, tendo sido inclusive deferidas medidas extremas de constrição (CNIB e SERASAJUD).
A alegação de que foram ofertadas ações de baixa liquidez não afasta a presunção legal, tampouco evidencia estado de solvência, especialmente diante do passivo tributário expressivo do executado, que é alvo de centenas de execuções fiscais, conforme relatado pelo exequente.
É necessário ainda esclarecer que a alegação do executado de que teria bens suficientes, no caso, ações preferenciais nominativas do extinto Banco do Estado de Santa Catarina – BESC, já foi afastada por este juízo, conforme decisão anterior que homologou a recusa da exequente à penhora dos referidos ativos. Reconheceu-se a baixa liquidez e a inconveniência econômica da constrição, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80.
Observo, ainda, que o terceiro adquirente foi devidamente intimado e não apresentou impugnação, o que autoriza o prosseguimento do feito com a decretação da ineficácia do negócio jurídico, nos termos do art. 792, §4º do CPC.
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 185 do CTN, art. 792, incisos IV e §4º do CPC, e na tese firmada no Tema 290 do STJ:
a) RECONHEÇO a ocorrência de fraude à execução fiscal na alienação do imóvel de matrícula nº 1.755 (RGI de São Geraldo do Araguaia/PA), realizada pelo executado WILLIAM REZENDE DE LEMOS em 14/09/2016;
b) DECLARO a ineficácia da alienação do referido imóvel em relação à presente execução fiscal;
c) DEFIRO a penhora do imóvel reconhecido como objeto de fraude à execução, e determino a averbação da medida na respectiva matrícula, com posterior avaliação do bem, nos termos dos arts. 829, §2º, e 870 do CPC.
Expeça-se mandado de averbação e penhora ao Cartório de Registro de Imóveis de São Geraldo do Araguaia/PA, contendo cópia da presente decisão e os dados necessários para a averbação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.