Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0032730-27.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RICARDO BARONI VIEIRA
ADVOGADO(A): KARINE MOTA CIRINO (OAB TO010772)
SENTENÇA
Trata-se de processo manejado por RICARDO BARONI VIEIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. O processo desenvolveu-se regularmente, em observância ao devido processo legal.
1. Preliminares
1.1 Ilegitimidade passiva
O Estado do Tocantins sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-moradia seria da União ou da instituição de ensino (evento 25, CONT1).
A preliminar não merece acolhimento.
Isso porque a controvérsia trata de matéria de direito.
Contudo, já foi objeto de apreciação em demanda anterior proposta pelo mesmo autor, envolvendo idêntica relação jurídica, na qual se reconheceu a responsabilidade do Estado do Tocantins pelo fornecimento de moradia ao médico-residente vinculado ao Hospital Geral de Palmas (HGP).
No julgamento do Recurso Inominado n.º 0015198-11.2023.8.27.2729, a Turma Recursal deste Tribunal manteve a condenação do Estado (evento 30, VOTO2), assentando que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve assegurar moradia ao residente, nos termos do art. 4º, §5º, da Lei n.º 6.932/81, sendo devida a indenização em caso de descumprimento.
Diante da identidade fática e jurídica, impõe-se a observância da coerência e da estabilidade das decisões judiciais (art. 926 do CPC), razão pela qual se reconhece a legitimidade passiva do Estado do Tocantins.
Rejeito a preliminar.
1.2. Incompetência da Justiça Estadual
Sustenta o réu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que a matéria envolveria programa federal.
A alegação não prospera.
A pretensão deduzida nos autos refere-se ao descumprimento de obrigação imputada à instituição de saúde onde se desenvolveu o programa de residência médica, qual seja, o Hospital Geral de Palmas, vinculado ao Estado do Tocantins.
Nesse sentido, a Lei nº 6.932/81, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.514/2011, estabelece expressamente que a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve assegurar ao médico-residente, durante todo o período de residência, alimentação e moradia (art. 4º, § 5º, incisos II e III).
Ademais, a própria controvérsia já foi apreciada no âmbito da Justiça Estadual, inclusive em grau recursal, no processo anteriormente mencionado, sem qualquer reconhecimento de incompetência.
Assim, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Rejeito a preliminar.
2. Questões Prejudiciais
Não foram arguidas questões prejudiciais.
3. Do Mérito
A controvérsia cinge-se ao direito do autor ao recebimento de indenização substitutiva de auxílio-moradia, em razão do não fornecimento do benefício durante o período remanescente de sua residência médica.
O autor comprovou que foi regularmente admitido no programa de residência médica em Clínica Médica no Hospital Geral de Palmas (evento 1, COMP8); que iniciou suas atividades em 01/03/2023 e as concluiu em 28/02/2025 (evento 1, COMP10 e evento 1, COMP11) e que não lhe foi disponibilizada moradia durante o período de residência.
Nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 6.932/81, a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica deve assegurar ao médico-residente, entre outros benefícios, moradia.
A ausência de regulamentação específica não afasta a eficácia da norma legal, tampouco autoriza a Administração Pública a se eximir do cumprimento da obrigação.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o descumprimento da obrigação de fornecer moradia autoriza a conversão da prestação em pecúnia, como forma de assegurar resultado prático equivalente.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. PÓS-GRADUAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA). LEI N. 6.932/81. DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 461, § 1º, DO CPC. CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. AUXÍLIO EM PECÚNIA. (...) 7. Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. 8. É por isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos. 9. Na inicial, a recorrente pede que os magistrados fixem um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação. Nada obstante, esta instância especial não tem poderes para analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação à Súmula n. 7 desta Corte Superior. 10. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81.” (STJ, Segunda Turma, RESP 813.408, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime. DJE de 15.6.2009).
No caso concreto, há elemento adicional de especial relevância: o próprio direito do autor ao auxílio-moradia já foi reconhecido judicialmente em demanda anterior (evento 30, VOTO2), envolvendo as mesmas partes e a mesma relação jurídica, tendo a condenação sido mantida pela Turma Recursal deste Tribunal.
A presente demanda limita-se ao período remanescente da residência médica, não abrangido pela condenação anterior.
Quanto ao critério de fixação, mostra-se adequado o parâmetro de 30% sobre o valor da bolsa percebida pelo residente, conforme já reconhecido na demanda anterior e em consonância com a jurisprudência dominante.
No que se refere ao período devido, a análise dos autos demonstra que o processo anterior abrangeu apenas os meses iniciais da residência, remanescendo, portanto, o intervalo compreendido entre agosto de 2023 e fevereiro de 2025, totalizando 19 parcelas.
O valor mensal de R$ 1.231,82 corresponde a 30% da bolsa de residência médica percebida pelo autor, parâmetro que se mostra adequado e em consonância com a jurisprudência sobre a matéria.
A memória de cálculo apresentada contempla corretamente o período devido (evento 20, CALC2), de agosto de 2023 a fevereiro de 2025, totalizando 19 parcelas, no montante de R$ 23.404,58 (vinte e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) a título de principal.
Atualizado até a data do ajuizamento, o valor perfaz R$ 26.764,02, conforme planilha acostada aos autos.
Registre-se, ademais, que não houve impugnação específica aos cálculos apresentados, razão pela qual devem ser acolhidos.
No processo civil brasileiro, o requerido tem o dever de se manifestar precisamente sobre cada um dos fatos alegados pelo requerente na petição inicial. Se o requerido, mesmo sendo um ente público, não contesta um fato específico (como o valor de R$ 23.404,58), a lei presume que ele está admitindo aquele fato como verdadeiro, nos termos do art. 341 do CPC. E, mais, uma vez que um fato se torna incontroverso (porque não foi contestado), ele não precisa mais ser provado, se estiver em consonância com o conjunto probatório.
Nesse sentido, já julgado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUTENTICAÇÃO DAS PEÇAS OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS PEÇAS JUNTADOS À INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CÓPIAS JUNTADAS À INICIAL, SE A PARTE CONTRÁRIA NÃO IMPUGNA SUA AUTENTICIDADE - PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. 1. O Direito Processual Civil adota o princípio da instrumentalidade das formas à luz da constatação de que o processo é meio para a realização do direito objetivo-material. Em conseqüência, a política de nulidades do CPC é voltada para a sanação dos atos não prejudiciais aos fins de justiça de processo, repudiando o fetichismo das formas. 2. Impõe-se a presunção de veracidade dos documentos apresentados por cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade (EREsp 179.147/SP, Corte Especial). 3. É desnecessária a autenticação dos documentos juntados com a inicial ou nos agravos de instrumento dos arts. 525 e 544 do CPC, prevalecendo a presunção juris tantum de veracidade. Precedentes: AgRg no REsp 1085728/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/09/2009; AgRg no Ag 1137603/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009; AgRg no REsp 1004127/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, DJe 13/10/2008; AgRg no Ag 993.337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 26/08/2008; AR 1.083/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/05/2008; AgRg no Ag 782.446/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 20/09/2007; REsp 892.174/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ 30/04/2007. 4. In casu, o juízo a quo, valendo-se do Princípio do Livre Convencimento Motivado insculpido no art. 131 do CPC, julgou procedente o pedido inicial, entendendo que devidamente comprovado os fatos constitutivos do pedido. 5. Deveras, sob o crivo do contraditório a Fazenda Pública, apesar de contestar o pedido, não impugnou a autenticidade das provas carreadas nos autos, tornando induvidosa sua veracidade. 6. Recurso especial provido para determinar a apreciação do mérito recursal à luz dos documentos acostados. (STJ - REsp: 1122560 RJ 2009/0025213-7, Relator.: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2010).
4. Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de indenização substitutiva de auxílio-moradia em favor do autor, correspondente a 30% do valor da bolsa de residência médica, relativamente ao período compreendido entre agosto de 2023 e fevereiro de 2025, totalizando 19 parcelas;
b) fixar o valor da condenação, nesta fase, em R$ 23.404,58 (vinte e três mil, quatrocentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a título de principal, conforme memória de cálculo apresentada, relativamente ao período compreendido entre agosto de 2023 e fevereiro de 2025, correspondente ao período remanescente da residência médica não abrangido pela condenação proferida no processo nº 0015198-11.2023.8.27.2729;
c) determinar que sobre os valores devidos incida, uma única vez, a taxa SELIC, desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros.
Sem custas e sem honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.