Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000058-73.2000.8.27.2722/TO
RÉU: FERNANDO GILBERTO WERRI
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
RÉU: WERRI & PACHECO LTDA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO FRAGA SOUSA (OAB TO000476)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
O ESTADO DO TOCANTINS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de EXECUTADO, objetivando o recebimento do crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que a parte executada apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE alegando em apertada síntese, a impenhorabilidade do imóvel bem de família, e que por ser seu único imóvel o utiliza para sua moradia e de sua família.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem! A parte executada colaciona aos autos certidão para comprovar a sua impenhorabilidade, porém descuidou-se de demonstrar a impenhorabilidade do imóvel, o que se mostra indispensável ante a previsão legal que determina requisitos específicos para este instituto, posto que o presente imóvel em questão como demonstrado pela própria procuração juntada pela parte (evento 42, PROC2), não faz jus a moradia da parte executada.
O instituto da impenhorabilidade do bem de família visa a proteger a entidade familiar, defendendo o ambiente em que vivem seus membros.
A finalidade é a garantia da dignidade, a funcionalidade do lar e o direito à moradia, prescrevendo a Lei 8.009/90 sobre o tema que:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
(...)
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
O artigo 1º da Lei n.° 8009, de 1990, a qual trata sobre a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida, contraída pelos cônjuges ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Entretanto, para a caracterização do imóvel como bem de família, não basta somente que o imóvel seja o único de propriedade da família, devendo o bem ser utilizado como moradia pela família.
Compulsando todo o acervo probatório constante dos autos, verifica-se que alega que se trata de bem de família, porém, não junta qualquer documento que comprovasse o alegado que é onde reside.
Com efeito, para que o imóvel seja considerado bem de família, além de ser utilizado pela unidade familiar ou ter para ela vertido a renda proveniente de sua locação, deve restar demonstrado ser o único bem imóvel da unidade familiar.
Ao analisar os autos constata-se que não há qualquer prova nesse sentido, ou seja, que indique ser o bem penhorado o único imóvel do agravante.
A propósito, confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. O agravante não logrou êxito em comprovar que reside no imóvel em discussão, as certidões de quitação anual de débitos de consumo de energia elétrica apresentadas nos autos originários tem como data mais recente o ano de 2018 (evento 65 ANEXOS PET INI2 dos autos originários), o que não comprova que reside atualmente no imóvel penhorado. Sabe-se que o bem de família é aquele considerado o único bem imóvel da entidade familiar, utilizado para sua moradia e protegido pela impenhorabilidade, para tanto, faz-se imprescindível que o interessado comprove a destinação exclusiva do bem imóvel de abrigar a entidade familiar. Não demonstrado nesse momento processual que o imóvel penhorado constitui em bem de família, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, até porque não há como fazer essa prova no presente recurso. Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento 0012839-83.2020.8.27.2700, Rel. JOSÉ DE MOURA FILHO, GAB. DO DES. MOURA FILHO, julgado em 27/01/2021, DJe 03/02/2021 19:20:29) – g.n.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a caracterização do imóvel como bem de família, não basta somente que o imóvel seja o único de propriedade da família, devendo o bem ser utilizado como moradia pela família. 2. Não havendo prova mínima que demonstre se tratar de bem único da família destinado a sua moradia, bem como a manutenção de sua subsistência, de rigor a improcedência dos embargos à execução fiscal opostos. 3. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível 0008128-79.2019.8.27.2729, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021 15:44:14) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO. DÉBITO PROVENIENTE DO PRÓPRIO IMÓVEL. LEI 8.009/90. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A PROPRIEDADE SEJA UTILIZADA PARA MORADIA HABITUAL DO APELANTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Em se tratando de execução fiscal que visa a cobrança de débitos oriundos do próprio imóvel, incide, à espécie, a exceção ao regime de impenhorabilidade do bem de família, nos termos do disposto no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. Precedentes jurisprudenciais. 2 - “Não restando prontamente demonstrada a caracterização do imóvel como bem de família, o devedor tem o ônus de fazer esta prova, para que o imóvel penhorado possa ser alvo da proteção da Lei nº 8.009/90” (STJ, Agravo Regimental no Agravo n. 927913/RJ, rela. Mina. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 29-11.2007). 3 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (AP - 0017330-17.2018.8.27.2729, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Relatora: DESEMBARGADORA MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Sessão Ordinária de 29/04/2020). – g.n.
Desse modo, não havendo prova mínima que demonstre se tratar de bem único da família destinado a sua moradia, bem como a manutenção de sua subsistência, de rigor a improcedência.
Assim, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para que se reconheça a alegada impenhorabilidade, deve ser mantida a penhora.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, REJEITO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA NO EVENTO 42, o que faço para determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal.
Intime-se as partes.