Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Usucapião Nº 0001540-59.2019.8.27.2728/TO
AUTOR: ADRIANO GONCALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): NICOLAU DEMÉTRIO NETO (OAB TO007178)
RÉU: ARMANDO REBESQUINI (Espólio)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674)
RÉU: EDUARDO ANNES (Representante)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ACADROLLI RIZZARDI (OAB SC057674)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO
ADRIANO GONCALVES DE ALMEIDA, com qualificação pessoal nos autos, aforou o presente Pedido de Usucapião Especial Rural em face do ARMANDO REBESQUINI, pelos motivos e fundamentos aduzidos na exordial.
Instruiu a inicial com os documentos inclusos no evento 1, atribuiu valor à causa e requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
O despacho proferido no evento 104, DESP1, determinou a intimação do INCRA para manifestar interesse nos autos.
Em petição inclusa no evento 116, PET1, o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, informou haver interesse no feito, requerendo ainda, o declínio dos autos para a Justiça Federal.
Vieram os autos conclusos.
É o relato necessário
DECIDO.
Com efeito, nos termos do artigo do artigo 109 da Constituição Federal da República do Brasil de 1988, diz que compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponente, vejamos:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
A demanda apresentada pelo autor, não deve ser processada perante este juízo comum, uma vez que não versa sobre demanda previstas como de exceções, tais como as de falência, as de acidentes de trabalho ou de competência delegada, conforme inciso I e § 3º do Art. 109 da Constituição Federal da República do Brasil de 1988.
POSTO ISTO, sem maiores delongas, RECONHEÇO e DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas para processar e julgar o presente feito, DECLINANDO-A para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Tocantins, para onde determino a remessa dos autos, após as baixas e cautelas legais.
Intime-se.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular