Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0007415-47.2017.8.27.2706/TO
RÉU: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAELLA PEREIRA LUPOLI (OAB TO011794)
DESPACHO/DECISÃO
Após a expedição do ofício, evento 191, a instituição financeira informou o seguinte:
Prezado Servidor,
1 Informamos que verificamos o caso em questão e informamos que o BLOQUEIO e DESBLOQUEIO é realizado pela própria VARA via SISBAJUD sem intervenção da agência.
2 Não temos capacidade técnica nem sistema para efetuar o referido desbloqueio judicial.
3 Cumpre-nos ainda informar que a referida data 21/03/2025 consta em nossos sistemas de acompanhamento apenas um pedido de DESBLOQUEIO realizado pela própria VARA no valor de R$ 522,19, conforme tela comprovada abaixo:
Protocolo: 20250027418631 Sequencia: 00013 Reiteracao: 00 Pag.: 01/01
Data de Bloqueio: 20/02/2025 Valor Total Bloqueado: 522,19
Sequencial Desbloqueio: 00001 Reiteracao Desbloqueio: 00 Origem: BACEN
Data Recepcao: 21/03/2025 Valor Ordem: 522,19 Parcial: N
Status: FINALIZADA Tipo Desbloq: VLR
Processo: 00074154720178272706 Vara: 25464
Juiz Solicitante: JUIZ DE DIREITO
Nome Reu: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA CPF/CNPJ: 00061291668187 Pessoa: F
Nome Autor: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
Composicao do Desbloqueio: Valor Total Efetivo: 522,19
Valor por Conta Origem Numero da C/C ou Aplicacao
0,78 POUPANCA PESSOA AGE:3880 PRD:1288 CTA:000957687801-8
521,41 POUPANCA PESSOA AGE:4380 PRD:1288 CTA:000806223208-3
4 Verificamos ainda e não localizamos nenhum outro pedido de desbloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD até a presente data.
5 Informamos ainda que não consta nesta mensagem nenhum anexo.
5 Sugerimos que seja realizada via sistema SISBAJUD o pedido de DESBLOQUEIO no valor informado R$ 1.518,00 realizado pela própria VARA solicitante.
Sem Mais.
Atenciosamente.
No evento 197, a parte executada veio novamente aos autos pugnando pela liberação da quantia de R$ 1.518,00.
É o relatório do necessário.
Em vista dos fatos narrados no evento 197, bem como em razão da resposta do ofício acostado ao evento 193, determino as seguintes providências ao Cartório:
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO à instituição financeira, o qual deverá ser cumprindo por Oficial de Justiça, para providenciar o imediato desbloqueio de quaisquer valores ou o cancelamento de impedimentos incidentes sobre as contas da executada RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA. Caso existam bloqueios cuja liberação não possa ser efetuada diretamente pelo Banco, deverá a instituição informar este Juízo de forma pormenorizada para a adoção das medidas pertinentes. Tal diligência deverá ser cumprida no prazo impreterível de 10 dias, oportunidade em que a instituição financeira deverá comunicar nos autos as providências adotadas.
Cumprido o ato, intime-se a parte exequida, no prazo de 15 dias, para informar se remanescem bloqueios, devendo apresentar extrato pormenorizado, que demonstre a constrição;
Decorrido o prazo concedido ou havendo manifestação, volvam-se os autos conclusos para exame.
Cientifico a parte exequida do presente.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.