Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0016734-04.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES
APELANTE: PINHEIRO & CÂMARA ADVOGADOS ASSOCIADOS E CONSULTORIA SS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 -STJ. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em duplicata inadimplida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente da pretensão executória diante da alegada inércia do exequente; (ii) estabelecer se a demora na citação pode ser imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, a justificar a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE
3. A prescrição constitui instituto que sanciona a inércia do titular do direito, impedindo a eternização dos litígios e promovendo estabilidade nas relações jurídicas.
4. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
5. A prescrição intercorrente se configura no curso do processo quando verificada a inércia do exequente por lapso superior ao prazo prescricional aplicável ao título.
6. Nos casos anteriores à vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se a redação anterior do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, observando-se o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica.
7. O decurso de mais de nove anos desde o ajuizamento da execução, sem atos úteis à satisfação do crédito, evidencia a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo quinquenal se exauriu.
8. A citação por edital somente efetivada após o transcurso do prazo prescricional não tem o condão de retroagir para interromper a prescrição, quando a demora não é exclusivamente imputável ao Poder Judiciário.
9. Inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, diante da concorrência de causas para a demora na citação, inclusive a conduta omissiva do credor.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça condiciona a retroação da citação à ausência de culpa do autor pela demora, o que não se verifica na hipótese.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, arts. 240, § 1º, e 921, III.
Jurisprudência relevante citada no voto: stj, AgInt no AREsp 1.300.199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.375/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021.
ACÓRDÃO
Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, na 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, da 4ª TURMA JULGADORA da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se, por conseguinte, a prescrição da pretensão reconhecida na sentença combatida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, a Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA.
Declarou-se impedida, a Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça, MARCO ANTÔNIO ALVES BEZERRA.
Palmas, 29 de abril de 2026.