Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004626-10.2024.8.27.2713/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
APELANTE: DIVINO ETERNO PEREIRA DA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILENA ALVES PIMENTA (OAB TO006157)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PORMENORIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, I e IV, CPC), em razão do não atendimento à determinação de juntada de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de residência recente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na legalidade da exigência de documentos específicos e atualizados, fundamentada no poder geral de cautela, como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado detém o poder-dever de direção processual (art. 139, CPC), competindo-lhe adotar medidas profiláticas para assegurar a regularidade da representação e prevenir lides temerárias ou predatórias.
4. A exigência de procuração pormenorizada (com indicação do contrato) e comprovante de endereço contemporâneo não é mero formalismo, mas cautela legítima para proteger interesses de vulneráveis e garantir a ciência inequívoca da demanda.
5. O entendimento harmoniza-se com a Nota Técnica nº 02/2021 do CINUGEP/TJTO e com o Tema Repetitivo 1.198 do STJ, que autoriza o juiz a exigir a emenda da inicial para verificar a autenticidade da postulação.
6. A inércia da parte no cumprimento da diligência, após regular intimação, impõe o indeferimento da exordial e a extinção do processo (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir procuração específica e comprovante de endereço atualizado para assegurar a regularidade processual e coibir litigância predatória.
2. O descumprimento de ordem judicial de emenda para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, I e IV, 4º, 5º, 6º, 321, 85, §2º e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Tema n.º 1.198 DO STJ; (TJTO, Apelação Cível, 0005793 62.2024.8.27.2713, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 01/08/2025 15:33:59); (TJTO, Apelação Cível, 0001179 88.2023.8.27.2732, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 11/02/2026 13:48:57); (TJTO, Apelação Cível, 0002194-41.2022.8.27.2728, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 16/09/2025 17:43:57).
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sem honorários recursais, porquanto não fixados na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de abril de 2026.