Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Mandado de Segurança Cível Nº 0004299-36.2026.8.27.2700/TO
IMPETRADO: Secretário de Administração Pública - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Nascimento Antonio da Silva contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado do Tocantins.
O impetrante, servidor público, afirma possuir direito à progressão funcional reconhecido no âmbito do Processo Administrativo nº 066/2025, do Conselho Superior de Polícia Civil, com deliberação favorável à progressão horizontal para a letra L, a partir de 03/10/2025, com efeitos financeiros a partir de 01/11/2025. Sustenta ausência de publicação da portaria de implementação da progressão, apesar do regular trâmite administrativo.
Alega omissão da autoridade apontada como coatora, sob fundamento de aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022, em especial o art. 3º, dispositivo tido como inconstitucional por violação ao direito adquirido. Sustenta, ainda, inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º e 4º da mesma norma, sob argumento de criação de restrições não existentes à época do preenchimento dos requisitos para progressão funcional.
Defende inexistência de afronta ao princípio da separação dos poderes, com afirmação de necessidade de atuação jurisdicional para controle de legalidade. Sustenta violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da irretroatividade da lei e do direito adquirido. Invoca entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, no sentido de ilegalidade da negativa de progressão funcional quando presentes os requisitos legais.
Relata existência de prejuízo financeiro decorrente da ausência de implementação da progressão, bem como natureza vinculada do ato administrativo de concessão, diante de deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil. Afirma inexistência de discricionariedade por parte do Secretário de Administração para deixar de implementar o direito reconhecido.
Requer declaração incidental de inconstitucionalidade dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022, bem como concessão da segurança para determinar a implementação da progressão funcional, com efeitos financeiros e pagamento retroativo, além de providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão.
É o relatório.
Constata-se que não há pedido de liminar.
Dessa forma, em observância ao rito da Lei nª 12.016/2009:
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º inciso I).
OFICIE-SE ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral do Estado do Tocantins, encaminhando-lhe cópia da inicial sem documentos, para ciência e, se for o caso, ingresso no feito (art. 7º, inciso II).
Decorrido os prazos, com ou sem manifestação, OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo de lei.
Após, volvam-me conclusos para o julgamento.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.