Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0007624-19.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: SARAH MATOS MACIEL
ADVOGADO(A): HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177)
ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)
AGRAVANTE: SALEM BARREIRA MACIEL
ADVOGADO(A): HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177)
ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)
AGRAVANTE: MARIA SANDRA MATOS NERIS
ADVOGADO(A): HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177)
ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)
AGRAVANTE: SAMUEL CARNEIRO MACIEL
ADVOGADO(A): HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177)
ADVOGADO(A): PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416)
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 16, EMBDECL1), com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA SANDRA MATOS NERIS e outros, sucessores habilitados de SALÉM BARREIRA MACIEL, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0007624-19.2026.8.27.2700/TO, que não conheceu do recurso por intempestividade.
Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante e erro de fato ao deixar de considerar o falecimento do agravante originário, SALÉM BARREIRA MACIEL, ocorrido em 31/10/2025, durante o curso do prazo recursal. Alegam que o óbito foi comunicado tempestivamente ao juízo de origem em 03/11/2025, por meio de petição urgente, circunstância que teria provocado a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentam que, após a habilitação dos sucessores, o magistrado singular determinou expressamente a reabertura do prazo para interposição do Agravo de Instrumento, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Sustentam, ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar a incidência do art. 1.004 do CPC, segundo o qual o falecimento da parte durante o prazo recursal enseja a restituição integral do prazo em favor dos sucessores processuais. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento, determinar o regular processamento do recurso e proceder à análise do pedido de tutela possessória recursal urgente.
É o relatório, no essencial. Decido.
Dos Embargos de Declaração
Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial.
Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, verifica-se plausibilidade jurídica parcial nas alegações deduzidas pelos embargantes.
Isso porque a decisão embargada reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento mediante contagem linear do prazo recursal, assentando que a decisão agravada foi disponibilizada em 09/10/2025, com início da fluência recursal em 16/10/2025 e encerramento em 10/11/2025, concluindo pelo não conhecimento do recurso em razão de sua interposição posterior.
Todavia, em análise preliminar, observa-se que a decisão embargada não enfrentou especificamente a alegação, já deduzida no próprio Agravo de Instrumento, de suspensão processual e restituição do prazo recursal em razão do falecimento da parte agravante durante o curso do prazo legal.
Consta dos autos que os agravantes sustentaram expressamente que o falecimento de SALÉM BARREIRA MACIEL ocorreu em 31/10/2025, antes do término do prazo recursal, tendo sido o óbito comunicado ao juízo originário em 03/11/2025, mediante petição urgente, sobrevindo posterior habilitação dos sucessores e determinação judicial de reabertura do prazo recursal.
Nesse contexto, ao menos em sede de delibação sumária, não se mostra desarrazoada a alegação de omissão quanto à incidência do art. 313, inciso I, do CPC, bem como do art. 1.004 do mesmo diploma legal, dispositivos que disciplinam os efeitos processuais decorrentes do falecimento da parte durante o curso do prazo recursal.
Com efeito, o art. 1.004 do Código de Processo Civil estabelece que, sobrevindo o falecimento da parte durante o prazo para interposição do recurso, o prazo será restituído em favor do herdeiro ou sucessor, iniciando-se nova fluência após a regular intimação processual.
Nessa linha, verifica-se, em análise preliminar, que a questão relativa à suspensão do processo e à eventual restituição do prazo recursal possui aptidão potencial para influenciar diretamente o juízo de admissibilidade anteriormente realizado, circunstância que recomenda o enfrentamento específico da matéria, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Por outro lado, não se vislumbra, em princípio, contradição interna propriamente dita no decisum embargado, porquanto a decisão seguiu linha lógica coerente ao concluir pela intempestividade com base na premissa temporal adotada. O ponto controvertido, ao menos nesta análise preliminar, reside na ausência de apreciação expressa de fato processual potencialmente relevante para a contagem do prazo recursal.
Quanto ao pedido liminar possessório formulado no Agravo de Instrumento, verifica-se que sua análise restou prejudicada em razão do não conhecimento do recurso. Assim, eventual reapreciação da tutela provisória recursal dependerá, necessariamente, da superação do óbice relacionado à admissibilidade do Agravo de Instrumento.
Não obstante, em juízo estritamente perfunctório, observa-se que os agravantes alegam posse prolongada sobre o imóvel objeto da lide, bem como risco concreto de agravamento do conflito possessório, diante de supostos atos reiterados de vandalismo, destruição de cercas, cadeados e benfeitorias, atribuídos a terceiros identificados e vinculados à lide conexa envolvendo a mesma área rural.
Todavia, considerando a natureza complexa da controvérsia possessória, a existência de ações conexas e a necessidade de maior aprofundamento probatório acerca da dinâmica fática narrada pelas partes, eventual apreciação da tutela recursal deverá observar cautela redobrada, especialmente diante da pretensão de extensão dos efeitos da medida contra terceiros não integrantes formais da relação processual originária.
Assim, em análise preliminar, verifica-se plausibilidade parcial nas alegações deduzidas nos embargos declaratórios, especialmente quanto à necessidade de enfrentamento expresso da tese relacionada à suspensão processual e restituição do prazo recursal decorrentes do falecimento da parte agravante.
Do pedido liminar
Nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
Os recorrentes sustentam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a denominada “Chácara Barreira” desde o ano de 2012, afirmando terem realizado benfeitorias, residência e exploração produtiva no imóvel rural objeto da lide. Alegam, ainda, a ocorrência de recentes atos de turbação e esbulho possessório, consistentes em destruição de cercas, rompimento de cadeados e depredação de benfeitorias, supostamente praticados por VALTER DE TEREZINO, filho de MARIA EDITE DE FRANCA, parte envolvida em ação conexa referente à mesma área litigiosa.
Consta dos autos, ainda em análise preliminar, a juntada de boletim de ocorrência e fotografias indicativas da existência de conflito possessório concreto, inclusive com alegação de identificação nominal do suposto invasor e afixação de placa restritiva no imóvel objeto da controvérsia.
Todavia, embora se reconheça a relevância da narrativa fática apresentada, verifica-se que a controvérsia possessória deduzida nos autos revela elevado grau de complexidade probatória, sobretudo diante da existência de demandas conexas envolvendo disputa dominial e possessória sobre a mesma área rural.
Em análise perfunctória, própria desta fase processual, não se mostra possível afirmar, com segurança jurídica suficiente, a extensão da posse alegadamente exercida pelos agravantes, tampouco a efetiva delimitação subjetiva dos supostos responsáveis pelos atos narrados, especialmente porque o pedido liminar formulado busca alcançar não apenas pessoas determinadas, mas também “quaisquer terceiros” eventualmente vinculados ao conflito possessório.
Ademais, observa-se que a tutela recursal pretendida possui nítido caráter expansivo, na medida em que busca impor obrigação de não fazer contra indivíduos que, ao menos em tese, não integram formalmente o polo passivo originário da ação de usucapião, circunstância que recomenda maior cautela jurisdicional, especialmente diante da necessidade de preservação do contraditório e da estabilização mínima da relação processual.
Não se desconhece que a proteção possessória pode, em determinadas hipóteses, alcançar terceiros responsáveis por atos de turbação ou esbulho. Contudo, em juízo de delibação sumária, a extensão subjetiva pretendida pelos agravantes demanda instrução mais aprofundada acerca da efetiva vinculação dos indivíduos indicados aos fatos narrados, bem como da dinâmica possessória existente sobre o imóvel litigioso.
Além disso, embora os agravantes afirmem posse qualificada e exercício prolongado da ocupação do imóvel, a discussão acerca da titularidade possessória encontra-se intrinsecamente relacionada ao mérito das ações conexas em trâmite perante o juízo de origem, circunstância que desaconselha, neste momento processual, a concessão de medida de elevada carga satisfativa sem prévia formação mínima do contraditório.
Por outro lado, não se ignora a existência de alegado risco de agravamento do conflito possessório, especialmente diante da narrativa de destruição reiterada de benfeitorias e ameaças de continuidade dos atos de vandalismo. Tal circunstância evidencia, ao menos em tese, a presença de perigo de dano.
Entretanto, em ponderação típica do juízo liminar exercido no âmbito do agravo de instrumento, verifica-se que os elementos constantes dos autos, por ora, não se mostram suficientes para autorizar a concessão imediata da tutela recursal na amplitude pretendida, sobretudo diante da necessidade de maior aprofundamento probatório e da preservação da segurança jurídica em conflito possessório complexo e multifacetado.
Ressalte-se que a medida postulada possui significativa repercussão prática sobre a dinâmica possessória da área litigiosa, podendo inclusive irradiar efeitos sobre terceiros vinculados às demandas conexas, razão pela qual sua apreciação recomenda prudência judicial reforçada.
Nesse contexto, em análise preliminar e sem prejuízo de reexame posterior após a formação do contraditório, não se verifica, por ora, a presença suficientemente robusta dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, especialmente no que concerne à probabilidade qualificada do direito invocado em face da complexidade fática subjacente ao litígio possessório.
Dispositivo
Diante do exposto, em juízo de delibação, mostra-se cabível o ACOLHIMENTO PARCIAL dos embargos declaratórios, para saneamento da omissão apontada e reexame do juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento, ficando a apreciação definitiva do pedido liminar possessório condicionada à superação do óbice recursal anteriormente reconhecido.
Ademais, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de tutela provisória recursal, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria após a apresentação de contrarrazões e eventual complementação instrutória.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.