Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000556-12.2026.8.27.2702/TO
AUTOR: CICERO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADOLFO NETO FERREIRA P IMENTEL (OAB TO006684)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo bancário c/c declaração de inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cícero Oliveira dos Santos em face de Banco C6 Consignado S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ser aposentado do INSS e perceber benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, afirmando que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício em razão de suposto empréstimo consignado que diz não ter contratado. Sustenta ter tomado ciência da origem dos descontos após procurar o INSS, ocasião em que identificou contrato vinculado ao número 1012363955, no valor de R$ 5.000,00, parcelado em 84 prestações de R$ 129,32, com descontos iniciados em maio de 2023. Aduz que jamais anuiu com a contratação, que registrou boletim de ocorrência e que o banco não lhe esclareceu satisfatoriamente a origem do ajuste reputado fraudulento. Requer, em sede liminar, a imediata cessação das cobranças referentes ao contrato apontado.
Postula, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, em razão de sua condição de idoso.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, aliada à narrativa de que percebe benefício previdenciário de um salário mínimo, goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Defiro, também, a prioridade de tramitação, em razão da alegada condição de idoso da parte autora, devendo a serventia proceder às anotações necessárias.
Passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida.
A probabilidade do direito decorre, por ora, da verossimilhança da narrativa inicial, segundo a qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, afirma desconhecer a contratação do empréstimo consignado que vem gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. A petição inicial descreve, com razoável grau de especificidade, o número do contrato, o valor mutuado, a quantidade de parcelas, o valor das prestações e o período de incidência dos descontos, além de mencionar a adoção de providência extrajudicial por meio de boletim de ocorrência e tentativa de solução administrativa.
Embora a cognição nesta fase seja necessariamente não exauriente, a alegação de inexistência de contratação de empréstimo com desconto direto em verba alimentar reveste-se de especial gravidade e, quando amparada por elementos mínimos de plausibilidade, autoriza a atuação preventiva do Judiciário, sobretudo porque compete à instituição financeira, em momento oportuno, exibir documentação idônea apta a demonstrar a regularidade da avença, a manifestação de vontade do consumidor e a origem da liberação do numerário.
Além disso, a natureza da relação narrada atrai, em tese, a incidência das normas protetivas do direito do consumidor, inclusive quanto à facilitação da defesa de seus direitos, sem prejuízo de exame mais aprofundado após o contraditório.
O perigo de dano também se encontra suficientemente evidenciado.
Os descontos questionados incidem, segundo a inicial, sobre benefício previdenciário de valor mínimo, verba esta que ostenta nítido caráter alimentar e se destina à subsistência da parte autora. Em hipóteses como a dos autos, a continuidade de descontos potencialmente indevidos pode comprometer a manutenção digna do consumidor, agravando prejuízo de difícil ou incerta reparação, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável.
A demora natural do processo, caso não haja pronta intervenção judicial, poderá permitir a continuidade da supressão mensal de parcela da renda do autor, perpetuando situação que, se ao final reconhecida como indevida, terá provocado restrição patrimonial reiterada sobre verba essencial à sobrevivência.
Também está presente a reversibilidade da medida.
A suspensão dos descontos não implica satisfação irreversível do direito material. Caso, ao final da instrução, reste demonstrada a regularidade da contratação, será possível restabelecer a cobrança pelos meios adequados, inclusive com apuração do débito remanescente, se for o caso. De outro lado, a manutenção dos descontos durante o curso da demanda projeta gravame continuado sobre verba alimentar, com maior potencial lesivo do que a suspensão temporária da exigibilidade.
Nessa perspectiva, a solução mais prudente, proporcional e adequada é determinar a imediata suspensão dos descontos vinculados ao contrato impugnado, preservando-se o resultado útil do processo e evitando-se o agravamento do dano.
Por outro lado, não cabe, neste momento, adiantar juízo definitivo acerca da nulidade contratual, da restituição em dobro ou da indenização por danos morais, matérias que dependem da instauração do contraditório e de regular instrução probatória.
Ante o exposto:
a) defiro os benefícios da gratuidade da justiça;
b) defiro a prioridade de tramitação, em razão da condição de idoso alegada pela parte autora, devendo a serventia promover as anotações pertinentes;
c) defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda imediatamente os descontos e qualquer forma de cobrança vinculados ao contrato nº 1012363955, incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação;
d) fixo multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, se necessário;
e) considerando a manifestação expressa da parte autora pela não realização de audiência de conciliação, deixo de designá-la neste momento;
f) cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, devendo, na mesma oportunidade, juntar o instrumento contratual, comprovantes de liberação do valor mutuado, gravações, biometria, geolocalização, documentos pessoais utilizados na contratação e todos os demais elementos aptos a demonstrar a regularidade da avença impugnada;
g) após a contestação, voltem conclusos para deliberação acerca dos demais requerimentos processuais, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em perspectiva dinâmica e à luz do contraditório estabelecido.
Intimem-se. Cumpra-se com urgência.
PROVIDENCIAS:
1. Não é caso de improcedência liminar do pedido e considerando que a parte autora dispensou a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do CPC, determino:
2. Cite-se a parte requerida, para querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
3. Com a contestação e documentos juntados (caso apresentados), intime-se a parte requerente para manifestar. Prazo de 10 dias.
4. Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las. Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC. Prazo: 05 (cinco) dias.
5. DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS E DOCUMENTOS JUNTADOS, CONCEDO OS BENEPLÁCITOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PARTE AUTORA.
6. Por se tratar de relação de consumo - conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais superiores - e a relação contratual consumerista entre as partes deixar claro a hipossuficiência da parte autora para gerar as provas necessárias para a discussão da lide, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova.
7. Cite-se via eproc, no DOMICÍLIO ELETRÔNICO.
8. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intimem-se.
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada, datado, certificado e assinado pelo sistema e-Proc.