Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0000993-75.2025.8.27.2706/TO
EXECUTADO: ILDO ZUFFO
ADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA em desfavor de ILDO ZUFFO.
O executado foi devidamente citado (evento 10).
Foi reconhecida a inexigibilidade dos débitos inscritos na CDA n°. 20250000117 e concedida à gratuidade da justiça ao executado (evento 34).
O feito prossegue em relação à CDA n° 20250000146.
Foi determinada penhora online, a pedido do ente exequente, não tendo sido cumprida a ordem de penhora até o momento.
Logo em seguida, o executado veio aos autos requerendo:
O reconhecimento do EXCESSO DE EXECUÇÃO;
A intimação do Município para apresentar NOVA PLANILHA;
A SUSPENSÃO IMEDIATA dos atos executórios;
O reconhecimento da IMPENHORABILIDADE absoluta;
A tramitação prioritária;
A concessão de EFEITO SUSPENSIVO à presente impugnação;
Ao final, o acolhimento integral da impugnação;
A condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência.
Os autos vieram conclusos.
É o relato do necessário. Passo a análise dos pedidos.
Cinge-se de alegação de excesso de penhora sob argumento de que a inclusão dos honorários advocatícios na planilha de débito é indevida, dada a concessão da gratuidade da justiça. Pleiteia-se, ainda, pela suspensão dos atos constritivos em razão do estado de saúde do executado, sustentando que a manutenção da penhora configura medida excessivamente gravosa.
Pois bem.
Verifico que, a concessão da gratuidade da justiça abrange não apenas às custas e taxas judiciárias, mas também, os honorários advocatícios, assegurando ao executado a integralidade da benesse. Logo, assiste razão ao pedido de exclusão, por ora, dos honorários advocatícios. Sobre as custas e despesas, não há o que se alegar, isto porque não há indicação referente a estes valores na planilha indicada.
Ainda sobre os honorários, ressalto que a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica SUSPENSA, não impedindo que, dentro do prazo legal, o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, momento em que a verba poderá ser executada.
Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios, é sabido que o próprio art. 805 do CPC incumbe à parte, ao alegar que a medida executiva a ser realizada é excessiva, que indique outros meios mais eficazes e menos onerosos- o que não é o caso dos autos. Motivo pelo qual, a tentativa de penhora e busca de bens é a medida adequada.
Assevero que não será realizada penhora na modalidade teimosinha seguindo os termos da Decisão proferida no evento 57.
Assiste razão para a tramitação prioritária.
Sobre a concessão de efeito suspensivo, ressalto que não se aplica, diante da especificidade do rito previsto pela LEI 6.830/80.
Ademais, muito embora tenha sido incluído o débito dos honorários na planilha acostada pelo ente, é notório que ainda não houve o protocolo de penhora, podendo a verba ser desconsiderada por este juízo não trazendo prejuízo à parte. Portando, ante a ausência de prejuízo à parte executada, o pedido de condenação não se aplica.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, acolho em partes os pedidos formulados no evento 58, na seguinte forma:
Defiro a prioridade de tramitação.
Defiro o pedido de exclusão dos honorários, para determinar a desconsideração do referido valor indicado na planilha (evento 55).
Indefiro os demais pedidos.
Determino o prosseguimento do feito quanto ao débito principal.
Intimo as partes acerca da presente da Decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Proceda com a inclusão da informação no painel processual quanto à prioridade de tramitação e justiça gratuita;
Em seguida cumpra-se a Decisão proferida no evento 57, devendo proceder com protocolo de penhora considerando APENAS O DÉBITO PRINCIPAL, a ser extraído pela soma dos valores indicados no evento 55. Ressalto mais uma vez que no ato deverá desconsiderar o valor de honorários.
Intimo. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.