Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0007504-73.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA
ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
AGRAVADO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por MARIA DE LOURDES GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição de indébito e danos morais nº 0023912-58.2025.827.2706, ajuizado em desfavor da BANCO DIGIO S.A.
Origem: cuida-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado, afirmando não ter se beneficiado de qualquer relação jurídica com a instituição financeira demandada.
Afirmou ter direito aos benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como na legislação correlata (evento 1, INIC1).
Decisão recorrida: o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira, consignando que a concessão do benefício exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência. Determinou a intimação da autora para recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil (evento 33, DECDESPA1).
Recurso interposto: inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorre em ilegalidade e afronta aos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Argumenta que a movimentação bancária decorre de fato excepcional, consistente na venda de imóvel, sem descaracterizar sua condição de hipossuficiência. Defende a presunção de veracidade da declaração de pobreza, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.
Alega presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, diante dos prejuízos decorrentes da negativa do benefício, requerendo a concessão da tutela recursal para deferimento da gratuidade da justiça e regular prosseguimento do feito.
É a síntese do necessário. Decido.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), permite ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que a parte agravante comprove os pressupostos autorizadores, ou seja, o fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado e, concomitantemente, o periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
Conforme relatado, a Agravante requer a concessão da tutela antecipada recursal para deferir os benefícios da gratuidade de justiça, suspendendo a decisão recorrida, a fim de obstar o cancelamento da distribuição dos autos de origem.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte requerente, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos, da análise dos documentos anexados aos autos de origem, observa-se que a Agravante é aposentada, pela qual aufere mensalmente 01 (um) salário mínimo, conforme se infere dos extratos do INSS no evento 31, COMP3.
Destarte, considerando as informações prestadas e os documentos juntados aos autos, aplicando-se a norma constitucional ao caso, conclui-se, a princípio e sem prejuízo de posterior reanálise, pela impossibilidade da Agravante custear as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Assim sendo, ao menos neste Juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos ensejadores da medida urgente.
O fumus boni iuris se encontra presente por se averiguar a hipossuficiência financeira da Agravante por meio dos documentos apresentados. O periculum in mora também se mostra evidenciado porquanto o Agravante, no caso de não provimento do recurso, pode ver tolhido seu acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita a Agravante.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor desta decisão.
Intime-se.