Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000006-55.2002.8.27.2739/TO
RÉU: ALIAMAD SILVA BUCAR
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
RÉU: ALIAMAD SILVA BUCAR
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se os autos de execução fiscal.
A Fazenda Pública Estadual requer o reconhecimento de fraude à execução fiscal e a declaração de ineficácia da alienação do imóvel de matrícula nº 8.774, sob o fundamento de que a venda ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 185 do CTN.
De fato, a redação do art. 185 do CTN, conferida pela LC n. 118/2005, estabelece presunção absoluta de fraude nas alienações realizadas após a inscrição do crédito em dívida ativa. Todavia, a declaração judicial de ineficácia do negócio jurídico, por produzir efeitos diretos sobre a esfera patrimonial de terceiro adquirente, exige a observância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; arts. 9º e 10 do CPC).
Nesse sentido, aplica-se subsidiariamente à execução fiscal o art. 792, § 4º, do CPC, que impõe a intimação do terceiro adquirente antes da declaração de fraude à execução, a fim de que possa exercer defesa, sem prejuízo da presunção legal prevista no art. 185 do CTN (art. 1º da LEF c/c art. 15 do CPC).
Assim, antes da apreciação do pedido de reconhecimento de fraude à execução, determino:
1. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias,. manifestar-se sobre a alegada alienação do bem e o pedido formulado pela exequente;
2. Cite-se/intime-se (Silvani Vieira dos Santos) terceiro adquirente do imóvel de matrícula n. 8.774 para, no mesmo prazo, manifestar-se, querendo, acerca do pedido de declaração de ineficácia da alienação, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC.
Com as manifestações, ou decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.