Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5002047-96.2013.8.27.2710/TO
RÉU: M. P. CENTER - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EXECUTADO: ANTONIO LEANDRO LIMA CARLOS
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de M. P. CENTER - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA – ME e de seu sócio ANTONIO LEANDRO LIMA CARLOS, objetivando a satisfação de créditos tributários representados pelas CDAs relacionadas nos autos.
Em decisão proferida no processo apensado nº 5001768-13.2013.8.27.2710 (evento 82), foi determinada a reunião/apensamento de todas as execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, visando a somatória dos valores para aferição do interesse de agir e a concentração dos atos executórios em um único caderno processual.
A serventia certificou o cumprimento da medida no evento 108 destes autos.
Foram realizados diversos bloqueios de valores via sistema SISBAJUD, conforme documentos dos eventos 56, 61, 96 e 99, totalizando quantias transferidas para conta judicial vinculada a este feito.
A exequente, em petições anteriores (eventos 68 e 93), informou que o parcelamento anteriormente concedido foi rompido por inadimplência, requerendo o prosseguimento da execução.
No evento 105, o patrono anterior da parte executada, Dr. Muryllo Gomes dos Santos, requereu sua desvinculação, tendo em vista a constituição de novo advogado (Dr. Renan Lemos Villela – procuração nos eventos 71/72).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da reunião dos processos e da necessidade de cálculo consolidado
Em atenção ao art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, para aferição do valor total devido e eventual aplicação das regras de extinção por baixo valor, é indispensável a soma dos créditos de todas as execuções fiscais apensadas em face do mesmo devedor.
Assim, impõe-se a intimação da Fazenda Pública Estadual para que apresente planilha de cálculo consolidada de todos os débitos constantes das execuções ora reunidas, atualizada até a presente data, com a discriminação individualizada por CDA e a soma final.
2.2. Dos valores bloqueados e da necessidade de manifestação das partes
Conforme documentos do evento 99, os valores bloqueados nas contas bancárias dos executados foram transferidos para conta judicial vinculada a este processo.
Tais quantias, embora indisponibilizadas, ainda não foram objeto de regular penhora, dependendo da concordância do executado ou de decisão judicial após o devido contraditório.
Deve ser oportunizado ao executado o direito de se manifestar sobre a transferência dos valores e sobre eventual pedido de substituição ou liberação, nos termos dos arts. 841 e 847 do Código de Processo Civil.
A Fazenda, por sua vez, deverá ser intimada para, querendo, requerer a conversão em penhora definitiva ou outras medidas que entender cabíveis.
2.3. Da alteração da representação processual do executado
Diante da juntada de nova procuração nos eventos 71/72 e do pedido de desvinculação formulado no evento 105, defiro a exclusão do Dr. Muryllo Gomes dos Santos (OAB/TO 7.901) e da Dra. Vanessa Cristina Ramos da Silva Gomes (OAB/TO 9.475) do polo ativo da defesa, passando a constar como único patrono do executado o Dr. Renan Lemos Villela (OAB/RS 52.572 e demais inscrições), com escritório indicado na procuração. Anote-se a alteração no sistema.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 139, VI, 841, 847 do CPC e na Resolução CNJ nº 547/2024:
3.1. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, por meio de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculo consolidada dos débitos de todas as execuções fiscais apensadas (processos nº 5001477-13.2013.8.27.2710, 5001664-21.2013.8.27.2710, 5001768-13.2013.8.27.2710, 5002047-96.2013.8.27.2710 e 5002058-28.2013.8.27.2710), com valores atualizados até a data da apresentação, discriminando cada CDA e respectivos acréscimos legais.
3.2. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono (Dr. Renan Lemos Villela), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os valores bloqueados e transferidos para conta judicial (evento 99), podendo, querendo, requerer a substituição da penhora ou a liberação, nos termos legais.
3.3. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se sobre a manutenção da constrição ou requerer a conversão em penhora definitiva, após a manifestação do executado ou decorrido o prazo sem resposta.
3.4. DEFIRO o pedido de desvinculação dos advogados Dr. Muryllo Gomes dos Santos e Dra. Vanessa Cristina Ramos da Silva Gomes (evento 105), determinando à serventia que promova a exclusão dos referidos patronos do cadastro processual e mantenha apenas o Dr. Renan Lemos Villela como representante do executado, nos termos da procuração juntada nos eventos 71/72.
3.5. Após o decurso dos prazos e as manifestações, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora e demais atos executórios.
Cumpra-se com as cautelas legais.