Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000250-77.2003.8.27.2729/TO
EXECUTADO: JESSIKA COMERCIO E REPRESENTACAO DE CONFECCOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA CAROLINA VIANA DE FREITAS (OAB TO008457)
EXECUTADO: ISMAR FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO BATISTA FERREIRA (OAB TO006180)
ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686)
ADVOGADO(A): MARIANA CAROLINA VIANA DE FREITAS (OAB TO008457)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JESSIKA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA. e o sócio coobrigado ISMAR FRANCISCO DA SILVA (ev. 202.1). Em sede de tutela de urgência, os excipientes postulam a liberação da restrição de circulação imposta aos veículos penhorados. No mérito, sustentam a consumação da prescrição intercorrente e requerem, ao final, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública exequente impugnou integralmente a exceção, pelo que requereu a sua rejeição (evento 215.1).
É o relato do essencial. DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa incidental que, apesar de não prevista expressamente na legislação processual, possibilita a alegação de matérias de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz. Em decorrência lógica, percebe-se que a discussão inserida neste instituto está limitada aos fatos que dispensam dilação probatória.
Nesse sentido:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)
Na espécie, a despeito da matéria ventilada ser de ordem pública, nos termos do art. 485, inciso VI c/c § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, o que obsta a apreciação dos fundamentos apresentados neste momento. Explico.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e segurança jurídica, o Código de Processo Civil veda expressamente a postergação de atos processuais, senão vejamos:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
A preclusão consumativa veda, portanto, que as partes estendam a discussão judicial por tempo indeterminado, acrescentando fundamentos que poderiam ter sido apresentados anteriormente como forma de tentar alterar o provimento judicial. Tal entendimento está expresso também no art. 336 da norma processual, vide:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Destarte, ainda que a Exceção de Pré-executividade possa ser apresentada a qualquer momento processual, porquanto versa a respeito de matérias públicas, incumbe a parte excipiente apresentar todas as teses de defesa em um só ato processual, conforme bem elucidado nos artigos retromencionados.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente petição constitui a quarta exceção de pré-executividade interposta pela parte excipiente nestes autos. Os incidentes anteriormente opostos (eventos 65.1, 104.1 e 122.1) já foram objeto de deliberação por este juízo, conforme denota-se das decisões proferidas nos eventos 84.1, 111.1 e 133.1.
Assim, é imperativo o respeito ao princípio da concentração da defesa, insculpido no art. 336 do CPC, sendo vedado à parte apresentar nova objeção quando os argumentos já poderiam ter sido aventados no primeiro incidente processual.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui o entendimento de que a apresentação sucessiva de incidentes, baseada em fatos pretéritos e conhecidos, configura inovação indevida, conforme verifica-se:
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO SUCESSIVA DE FUNDAMENTOS DEFENSIVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal proposta pelo Município de Palmas, relativa à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa. Inicialmente, a defesa do executado foi apresentada por curador especial, com alegações genéricas de nulidade de citação e impenhorabilidade de valores. Em momento posterior, sob representação da Defensoria Pública, nova exceção foi oposta, sustentando fato novo consistente na ausência de notificação administrativa prévia para a constituição do crédito tributário. O juíz rejeitou essa nova exceção, determinando o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da apresentação de nova exceção de pré-executividade com fundamento diverso, já existente à época da primeira impugnação, à luz do princípio da concentração da defesa e da ocorrência de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido para suscitar matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, podendo ser conhecida de ofício pelo juízo. No entanto, sua admissibilidade está condicionada ao respeito ao princípio da concentração da defesa, conforme disposto no artigo 336 do CPC, segundo o qual a parte deve alegar, em um só momento, todas as matérias de defesa de que dispõe.
4. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça reconhece a preclusão consumativa inclusive em matérias de ordem pública, desde que já conhecidas da parte e passíveis de arguição anterior. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade, com fundamento em argumentos que poderiam ter sido suscitados anteriormente, configura inovação processual indevida, conduzindo à rejeição do incidente defensivo.
5. No caso, a alegação de ausência de notificação administrativa não configura fato superveniente, sendo matéria cognoscível desde a origem da execução. Assim, sua posterior arguição constitui afronta à regra da concentração da defesa e justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
1. A apresentação sucessiva de exceções de pré-executividade com fundamentos que já eram conhecidos da parte à época da primeira impugnação viola o princípio da concentração da defesa, previsto no artigo 336 do CPC, acarretando a preclusão consumativa.
2. A exceção de pré-executividade, ainda que admissível para suscitar matérias de ordem pública, deve observar os limites processuais e não pode ser utilizada para rediscutir fundamentos já disponíveis na fase inicial da defesa.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 336.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0007859-54.2024.8.27.2700, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 24/07/2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005721-80.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 03/07/2025 15:01:58)
No caso em tela, a suposta nulidade e ineficácia da penhora aventada pela excipiente não consubstancia fato novo ou superveniente à primeira exceção, tratando-se de fato cognoscível à época do primeiro incidente processual.
Desta forma, constatada a violação ao princípio da concentração da defesa e a ocorrência da preclusão consumativa, o não conhecimento da presente exceção é medida que se impõe.
Por fim, anoto que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que, nos casos de improcedência da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução fiscal, o excipiente não deve ser condenado ao pagamento da verba honorária.
Isso porque é entendido que o ato judicial que não conhece ou rejeita exceção de pré-executividade consiste em decisão interlocutória, sendo descabida a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. Portanto, no caso em tela não se mostra adequado o arbitramento de honorários advocatícios.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido.”
(STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022)
Ante o exposto, nos termos acima alinhavados, NÃO CONHEÇO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada no evento 202, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública exequente para se manifestar sobre o que entender ser de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.