Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004722-40.2020.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): PAULO BELI MOURA STAKOVIAK JÚNIOR (OAB TO004735)
EXECUTADO: MARCIO FERREIRA TAKATSU
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
INTERESSADO: VALOR ADMINISTRACAO JUDICIAL - SERVICOS LTDA (Administrador Judicial)
ADVOGADO(A): DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A em face de MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU e AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO, todos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão anterior (Evento 102), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para que apresentasse as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas dos imóveis hipotecados como garantia do crédito em execução (Matrículas ns. 549, 2991, 3044 e 3045). O objetivo da diligência era verificar a titularidade atual dos bens e a existência de eventuais registros em nome do executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, considerando a informação de que seu patrimônio está submetido ao regime universal da falência, o que impediria atos de constrição individual neste processo.
Em cumprimento à referida determinação, a parte exequente apresentou, por meio das petições e documentos acostados aos Eventos 114 e 115, as certidões atualizadas dos imóveis, requerendo o prosseguimento dos atos executórios.
Após a juntada dos documentos, os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre a possibilidade de penhora e avaliação dos bens.
É o breve relatório. Decido.
II. Fundamentação
A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise da viabilidade de penhora sobre os imóveis oferecidos em garantia ao crédito exequendo, considerando a situação particular do executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, cujo patrimônio se encontra sujeito aos efeitos da decretação de sua falência.
II.I. Da Análise das Matrículas Imobiliárias
A partir da análise minuciosa das certidões de inteiro teor apresentadas pela instituição financeira credora, extraem-se as seguintes informações sobre a titularidade e os ônus que recaem sobre os imóveis:
Matrícula nº 2.991 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte-TO (115_CERT_MATR2): Conforme o registro R-002, o imóvel "Fazenda Planeta / Parcela 02" foi adquirido em condomínio por AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua esposa, e por MÁRCIO FERREIRA TAKATSU e sua esposa, DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU, cabendo a cada casal a fração ideal de 50%. A averbação AV-009 noticia a suspensão da execução em outro processo (nº 1008349-34.2021.8.26.0100) em relação a MÁRCIO FERREIRA TAKATSU em razão da convolação de sua recuperação judicial em falência, confirmando sua condição de falido. Na mesma averbação, foi deferida a penhora da meação de sua esposa, DÉBORA BORINATO. Adicionalmente, o registro R-011 informa a penhora de 50% do imóvel, correspondente à cota parte de MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, em outra execução.
Matrícula nº 549 do Cartório de Registro de Imóveis de Recursolândia-TO (115_CERT_MATR5): O registro R-04 evidencia que AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO adquiriu a fração de 50% que pertencia a MÁRCIO FERREIRA TAKATSU e sua esposa, consolidando para si a propriedade integral do imóvel "Fazenda Boa Esperança" em janeiro de 2019. Portanto, o executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU não figura mais como proprietário deste bem, embora o registro R-06 e a averbação AV-07 noticiem, respectivamente, uma penhora e ordens de indisponibilidade decorrentes de processos em que a Massa Falida ou os executados figuram no polo passivo.
Matrícula nº 3.044 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte-TO (115_CERT_MATR4): O registro de propriedade indica que o imóvel "Fazenda Bananal IV" pertence integralmente ao executado AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua esposa. O executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU e sua esposa figuraram como transmitentes (vendedores) e, posteriormente, como intervenientes hipotecantes na garantia de crédito concedido a Augusto (conforme R-002). A matrícula também possui registros de penhora (R-004) e averbação premonitória (AV-005) em desfavor dos devedores.
Matrícula nº 3.045 do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte-TO (115_CERT_MATR3): A situação é análoga à da matrícula 3.044. A propriedade do imóvel "Fazenda Bananal III" é de AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua esposa, tendo MÁRCIO FERREIRA TAKATSU e sua esposa figurado como transmitentes e intervenientes hipotecantes (R-002). A matrícula também apresenta registros de penhora e averbações de indisponibilidade que atingem os devedores.
A análise documental, portanto, cumpre seu propósito ao esclarecer que, dos imóveis indicados, apenas o bem de Matrícula nº 2.991 possui o executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU como coproprietário. Os demais imóveis (Matrículas 549, 3.044 e 3.045) são de propriedade exclusiva do executado AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua cônjuge.
II.II. Do Patrimônio do Executado Sujeito à Falência e a Força Atrativa do Juízo Universal
A condição de falido do executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, devidamente comprovada nos autos e registrada em uma das matrículas, impõe a aplicação de regras específicas que regem o processo de insolvência, notadamente o princípio da vis attractiva do juízo falimentar.
A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, estabelece em seu artigo 76 que "O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo". Esse dispositivo consagra o juízo universal da falência, cuja finalidade é concentrar em um único foro todas as discussões patrimoniais que envolvam a massa falida, garantindo o tratamento paritário dos credores (par conditio creditorum) e a organização do pagamento conforme a ordem de preferência legal.
Corroborando essa premissa, o artigo 6º da mesma lei determina que a decretação da falência acarreta a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor. A lógica do sistema é clara: uma vez decretada a quebra, os credores não podem mais buscar a satisfação de seus créditos de forma individual e desordenada. Devem, em vez disso, habilitar seus créditos no processo falimentar para que sejam pagos de forma coletiva e organizada pelo administrador judicial.
Dessa forma, este Juízo de Execução Cível carece de competência para praticar atos de constrição sobre o patrimônio que compõe a massa falida de MÁRCIO FERREIRA TAKATSU. Qualquer penhora sobre a fração ideal de 50% do imóvel da Matrícula nº 2.991 que lhe pertence seria nula, por violar a competência absoluta do juízo universal.
Portanto, a execução individual movida pelo Banco da Amazônia S/A deve permanecer suspensa em relação ao executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, cabendo à instituição credora, caso ainda não o tenha feito, habilitar seu crédito no juízo falimentar competente para receber o que lhe é de direito, nos limites da força do ativo da massa.
II.III. Da Penhora sobre os Bens dos Demais Executados Solventes
A suspensão da execução, contudo, é uma medida que alcança exclusivamente o devedor falido, não se estendendo aos coobrigados, fiadores ou devedores solidários, conforme expressa previsão do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
No caso em tela, a execução prossegue regularmente em face dos executados solventes AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU. Seus patrimônios individuais continuam a garantir o débito, podendo ser objeto de atos de constrição para satisfazer a obrigação.
Com base na análise das matrículas, os seguintes bens são passíveis de penhora nesta execução:
Matrícula nº 549, do CRI de Recursolândia-TO: Propriedade integral de AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua esposa.
Matrícula nº 3.044, do CRI de Goianorte-TO: Propriedade integral de AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua esposa.
Matrícula nº 3.045, do CRI de Goianorte-TO: Propriedade integral de AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua esposa.
Matrícula nº 2.991, do CRI de Goianorte-TO:A fração ideal de 50% pertencente a AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua esposa.
A meação da executada DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU sobre a outra fração ideal de 50% do imóvel. Embora casada em regime de comunhão parcial de bens com o falido, sua obrigação pessoal no título executivo autoriza que seu patrimônio, inclusive sua meação nos bens comuns, responda pela dívida, ressalvado o patrimônio do cônjuge falido, que é de competência do juízo universal. A penhora sobre a meação do cônjuge não falido é medida que se impõe para garantir a efetividade da execução.
Desta forma, é plenamente cabível o deferimento da penhora sobre a integralidade dos imóveis de Matrículas nº 549, 3.044 e 3.045, bem como sobre a fração ideal e a meação pertencentes aos executados solventes no imóvel da Matrícula nº 2.991, respeitando-se os ônus e as penhoras previamente registrados.
Dispositivo
Ante o exposto e com base na fundamentação supra:
ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado pela parte exequente para determinar o prosseguimento da execução em face dos devedores solventes.
MANTENHO A SUSPENSÃO da presente execução exclusivamente em relação ao executado MÁRCIO FERREIRA TAKATSU, em virtude da decretação de sua falência e da competência do juízo universal para dispor sobre seus bens. A parte exequente deverá buscar a satisfação de seu crédito em face do falido pela via adequada da habilitação no processo falimentar.
Inicialmene, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo, bem como qualificação do depositário fiel e certidão de inteiro teor do bem imóvel que pretende-se penhorar;
Após, expeça-se mandado de avaliação dos bens imóveis
Com a avaliação, DEFIRO A PENHORA sobre os seguintes bens e direitos pertencentes aos executados AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU:
a. A integralidade do imóvel objeto da Matrícula nº 549, do Cartório de Registro de Imóveis de Recursolândia-TO;
b. A integralidade do imóvel objeto da Matrícula nº 3.044, do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte-TO;
c. A integralidade do imóvel objeto da Matrícula nº 3.045, do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte-TO;
d. A fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº 2.991, do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte-TO, de propriedade do executado AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e sua cônjuge;
e. A meação da executada DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU sobre a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da Matrícula nº 2.991, do Cartório de Registro de Imóveis de Goianorte-TO.
Expeça-se o competente Termo de Penhora, intimando-se a parte exequente para que providencie o registro da constrição nas respectivas matrículas imobiliárias, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes executadas pessoalmente, e seus respectivos conjugues, para conhecimento formal da penhora dos bens, e para que, querendo, interponha embargos no prazo legal. (Art.841, § 2° e Art.842 ambos do CPC).
Após o processamento da penhora, e juntadas dos respectivos documentos aos autos, intime-se a parte exequente para promover a devida averbação junto ao CRI competente.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.