Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001877-96.2019.8.27.2712/TO
RÉU: AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS PROGRESSO LTDA
ADVOGADO(A): HIVINA COELHO MONTEIRO GOMES (OAB TO011763)
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de AUTO POSTO DE COMBUSTIVEIS PROGRESSO LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pelas certidões de dívida ativa que instruem a inicial.
O exequente informou a quitação dos débitos principais pelo executado e requereu a extinção da ação após o recolhimento dos honorários - evento 12, PET1.
Na sequência, o executado juntou comprovante de pagamento dos honorários sucumbenciais (evento 16, COMP_DEPOSITO3), o que foi confirmado pelo exequente (evento 17, PET1).
Por fim, foi juntada portaria da Presidência do Tribunal autorizando a atuação, em regime de mutirão, deste Núcleo de Apoio às Comarcas - NACOM (evento 20, PORT1).
É o breve relatório. Decido.
De acordo com o art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução.
No caso em tela, verifico que a parte exequente obteve a satisfação do crédito exequendo (evento 12, OFIC2 e evento 16, COMP_DEPOSITO3).
Diante do exposto, restando quitada integralmente a obrigação exequenda, julgo extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte executada. Honorários quitados.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.