Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 0002154-07.2022.8.27.2713/TO
SUSCITANTE: MARCELLO GOMES COSTA
ADVOGADO(A): DARLAN GOMES DE AGUIAR (OAB TO001625)
SUSCITADO: TERENCIO VASCONCELOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961)
SUSCITADO: KLEINER VASCONCELOS PINHEIRO
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): JENIFFER DE ALMEIDA COSTA (OAB TO005961)
SENTENÇA
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica com partes qualificadas nos autos, na qual, foi informado o falecimento do autor, bem como instada o advogado constituído ainda pelo autor na inicial, que manifestou alegando sua desabilitação no feito em razão do falecimento do exequente.
Assim, houve intimação via edital do espólio da parte autora, nos autos em apenso, de quem for sucessor ou de seus herdeiros, bem como, houve decurso de prazo sem a devida habilitação, devendo o presente feito ser extinto, na forma do art. 313, § 2º, II, parte final, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO COMINATÓRIA-PLANO DE SAÚDE-OBRIGAÇÃO DEFAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO-DANOS MORAIS-FALECIMENTO DAPARTE AUTORA-HABILITAÇÃO DE HERDEIROS-REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL-INTIMAÇÃO PARAREGULARIZAÇÃO-NÃO CUMPRIMENTO-PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DEDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO-AUSÊNCIA-EXTINÇÃO DOPROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO-SENTENÇA MANTIDA. Sobrevindo o falecimento do autor no curso da demanda, e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, a fim de que seja manifestado eventual interesse na sucessão processual, com a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução demérito (art. 313, §2º, II, do CPC). Considerando a inércia dos herdeiros quanto à regularização da representação processual, deve ser extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC de 2015. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.16.044088-9/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARACÍVEL, julgamento em 19/05/2020, publicação da súmula em 19/05/2020, grifei).
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela partes rés, pelo principio da causalidade.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.