Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5006061-71.2010.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DIEGO LIMA PAULI (OAB RR000858)
RÉU: LUDMYLLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MARCHETTI NADER (OAB MG119466)
EXECUTADO: SIMONE ROSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
EXECUTADO: BARBARA LUDIMYLLA ROSA DE OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
INTERESSADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MICHELLE LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
A parte interessada INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MICHELLE LTDA, na qualidade de interveniente hipotecante, apresentou exceção de pré-executividade arguindo prescrição intercorrente e a nulidade absoluta da execução em seu desfavor, por não ter sido citada, conforme evento 125, EXCPRÉEX1.
As partes executadas LUDMYLLA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, SIMONE ROSA DE OLIVEIRA, e BARBARA LUDIMYLLA ROSA DE OLIVEIRA SILVA DE CARVALHO, apresentaram exceção de pré-executividade com alegação da prescrição intercorrente, conforme evento 127, EXCPRÉEX1.
Intimada, a parte exequente, ora exceta, pugnou pela rejeição das exceções, conforme evento 134, CONTESTA1.
Passo a decidir.
A doutrina e a jurisprudência criaram a figura da exceção de pré-executividade, que se trata de um meio de defesa excepcional, que não exige garantia do juízo, mas que se limita a duas hipóteses: (i) matérias de ordem pública (que o juiz poderia conhecer de ofício) e (ii) fatos que podem ser provados de imediato, com documentos inequívocos.
DA CITAÇÃO DA GARANTIDORA
As partes principais (devedora principal e avalistas) foram devidamente citadas em 23/11/2010, conforme evento 1, MAND6. A Excipiente INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MICHELLE LTDA, na qualidade de terceira garantidora hipotecária, sustenta a nulidade de todos os atos constritivos sobre o imóvel de Matrícula nº 29.501, alegando ser indispensável sua citação formal como executada.
Contudo, em decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.987.660/PB e REsp 1.884.527/PR, verifica-se que "Conforme jurisprudência atual desta Corte, a intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel hipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que o mesmo seja citado para compor no polo passivo da ação de execução, à luz do art. 835, § 3º, do CPC/2015, que repete a redação do art. 655, § 1º, do CPC/1973."
Conforme os referidos precedentes e o Art. 835, § 3º, do CPC, nas execuções garantidas por hipoteca prestada por terceiro, não é necessária a citação do garantidor para figurar no polo passivo da lide. A responsabilidade do terceiro garantidor é de natureza real e limitada ao bem gravado, sendo a intimação da penhora o ato processual requisito essencial para a validade da constrição e garantia do contraditório.
Com efeito, no evento 100, este juízo determinou a inclusão da Excipiente como interessada e ordenou sua intimação específica sobre a penhora e avaliação. Tal medida supre a necessidade de citação prévia e afasta o prejuízo processual, uma vez que a finalidade de cientificar o proprietário e permitir o exercício da defesa está sendo atendida.
Portanto, rejeito a alegação de nulidade absoluta por falta de citação inicial, considerando válida a inclusão da excipiente INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MICHELLE LTDA como interessada e sua intimação ordenada no evento 100.
DA PRESCRIÇÃO
No tocante à prescrição, a análise da cronologia processual revela que os Embargos à Execução foram recebidos sem efeito suspensivo, o que autorizava o Banco exequente a prosseguir com atos de constrição.
Verifica-se que o exequente peticionou em 22/05/2012 requerendo a penhora e avaliação do imóvel oferecido em garantia. Contudo, tal pedido não foi processado prontamente pelo cartório. Pelo contrário, em maio de 2017, a escrivania certificou equivocadamente que o feito continuava suspenso aguardando o julgamento dos embargos.
Nesse contexto, incide a Súmula 106 do STJ, a qual preceitua que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Nesse sentido, eis o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA.
1. Revela-se incabível o reconhecimento da prescrição, em razão da morosidade do Poder Judiciário.
2. Restando o processo parado por quase 5 anos, em decorrência da inércia do Judiciário quanto ao requerimento do exequente, está descartada a hipótese de prescrição intercorrente.
3. A Súmula 106 do STJ, por analogia, assevera que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
4. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos à Instância de origem, para regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.1
(TJTO, Apelação Cível, 0001186-72.2017.8.27.2738, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 16:49:50)
Considerando que o Banco indicou o bem à penhora em 2012 e a constrição efetiva recaiu sobre o imóvel originalmente apontado, não se vislumbra a desídia do credor necessária para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Subsidiariamente, a INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS MICHELLE LTDA alega que a pretensão de excutir a garantia prescreveu em outubro de 2013. Todavia, uma vez afastada a desídia do credor pela aplicação da Súmula 106/STJ, entende-se que a demora na concretização do ato constritivo não pode ser imputada ao credor.
Posto isto, rejeito as exceções de pré-executividade dos eventos 125 e 127.
Sem custas e honorários, pois não houve extinção do processo, como neste precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.
2. Recurso provido.
(TJTO, Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33)
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar os representantes processuais das partes, ficando a parte exequente ciente da necessidade de requerer o que entender cabível para o andamento ao processo.